Para o INSS, a doença do seu empregado foi adquirida na empresa

As empresas têm mais uma razão, hoje, para se preocupar nas áreas previdenciária, trabalhista e tributária.

Agora, o INSS poderá não mais fazer análises, caso a caso, dos empregados que lá chegam com alguma doença. Poderá presumir que o empregado tem uma doença profissional, apenas com base em históricos de doenças de empresas do mesmo ramo de atividade.
Em outras palavras, se um empregado adquiriu uma doença que, segundo os critérios do INSS, é comum em empresas do ramo, vai se definir, sem uma análise das características do empregado e da empresa, que a doença foi adquirida na empresa em que está laborando.
Ocorrendo isso, entre outras conseqüências, os afastamentos de empregados de responsabilidade da empresa aumentarão e será acrescido o recolhimento FGTS (em virtude do período de afastamento) e, portanto, haverá ampliação de demanda trabalhista.
Cabe, desta forma, à empresa provar que o afastamento não se deu em função das condições de trabalho oferecidas. Ou seja, o empresário pagará um valor mais alto do Seguro Acidente do Trabalho (dependendo da postura da empresa, o valor poderá aumentar em 100% ou diminuir em 50%) e a mesma poderá sofrer o ajuizamento de ações regressivas pela União.
Para tentar evitar todas essas nefastas conseqüências, o empreendimento deverá estar organizado e os seus donos atentos para provar que o afastamento, apesar de uma presunção contra, não se deu pelas condições de trabalho oferecidas. É importante que o empresário possa se preparar e discutir administrativamente (e talvez judicialmente) o nexo com o trabalho estabelecido pelo INSS.
A organização da empresa passa, entre outras coisas, pela adoção de procedimentos e fluxos de trabalho internos a ponto de ter elementos que comprovem adequadas condições de trabalho e pelo acompanhamento dos passos dos requerimentos do benefício previdenciário, para que se possa efetuar a devida discussão.
Enfim, mais uma árdua empreitada imposta aos empresários.

 

Leonardo Ruediger de Britto Velho
Sócio da Faraco, Azevedo e Muratt Advocacia Empresarial
britto@faracoempresarial.com.br