É legal a ordem de retirada de funcionário com tatuagem não cicatrizada

Um funcionário do frigorífico MFB Marfrig, de Alegrete (RS), retirado da linha de produção por um fiscal do Ministério da Agricultura por ter tatuagens recentes no braço – ainda com lesões aparentes – teve um pedido de indenização por dano moral negado pelo TRF da 4ª Região.

A decisão entendeu que o agente ordenou a saída do trabalhador do local de manipulação não por ele ter tatuagens, mas por elas estarem em fase de cicatrização sem o uso de mangas protetoras, pondo em risco a higiene necessária ao processo de produção alimentar.

Sob o argumento de que o agente sanitário agiu de forma preconceituosa, constrangendo-o perante 30 colegas de trabalho – o trabalhador (funcionário da Marfrig desde 2010) ajuizou a ação, pedindo indenização de R$ 50 mil.

O juiz Adérito Martins Nogueira Júnior, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS), concluiu que a atitude do fiscal, de determinar ao encarregado do setor que retirasse o funcionário da linha de produção, “não foi ilegal, mas sim uma precaução, já que as tatuagens apresentavam sinais de descamação”.

O autor apelou ao tribunal. Relator do processo na 4ª Turma, o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle manteve a sentença. Segundo seu voto, “os depoimentos confirmam a existência na empresa de outros funcionários com tatuagens, inclusive atuando no mesmo setor em que o autor trabalhava, e que nunca foram abordados pela fiscalização ou convidados a se retirar da linha de produção”.

Conforme o julgado, “o ato praticado pelo agente federal no exercício adequado do poder de polícia não gera indenização, pois não está eivado de mácula, não foi ilegal, não teve vício de competência, nem abuso de poder”. (Proc. nº 5000667-29.2014.4.04.7123 – com informações do TRFD-4 e da redação do Espaço Vital)

Fonte: Espaço Vital