Login/logout não comprova carga horária

A 7ª Turma do TST não conheceu de recurso de um ex-gerente do Itaú Unibanco S.A. que buscava – para o recebimento de horas extras – o reconhecimento do controle da jornada por meio do login e logout nos computadores do banco. O reclamante alegou que trabalhava das 7h30 às 19h30 sem receber pela jornada extraordinária.

Conforme o julgado, além de o gerente exercer cargo de confiança, do qual não se exige o controle de jornada, o banco faz o monitoramento do horário por meio de registro por cartão de ponto.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) considerou que, mesmo exercendo cargo de gestão, o gerente não atuava como gerente geral de agência, pois dividia as responsabilidades com outro profissional, e se sujeitava ao cumprimento da jornada de 8h diárias e 40h semanais.

O TRT da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que o caso se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, uma vez que envolvia atividades típicas do exercício de cargo de confiança, como a assinatura de contratos, decisão sobre admissões e dispensas de empregados, liberação de cheques, além de posse das chaves do prédio e do cofre. (RR nº 163900-02.2006.5.09.0673).

Fonte: Espaço Vital – Jornal do Comércio