O relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que houve violação ao patrimônio moral do trabalhador por parte da empresa que, ao não desbloquear seu login de trabalho, o impediu de exercer a atividade para a qual foi contratado.
Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que, após um problema técnico, ficou sem acesso ao sistema de atendimento e, apesar de promessa nesse sentido, o problema não foi resolvido. Ele relatou que todo dia chegava ao trabalho, sentava na frente do computador e permanecia lá durante todo o expediente, e passou a ser motivo de chacota entre os colegas. Segundo ele, a empresa o induziu a pedir demissão.
A Contax, em sua defesa, negou a versão do empregado e disse que ele não ficou ocioso. Segundo a empresa, problemas técnicos de bloqueio de acesso são recorrentes e comuns a todos os funcionários do setor.
Assédio moral
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não entendeu configurado assédio moral, porque o atendente não teria comprovado sua versão. A sentença também ressalta que o bloqueio de senhas acontecia com todos, e julgou improcedente o pedido de indenização.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, acolheu o relato de uma testemunha que comprovou o longo período sem trabalho do atendente. Segundo o depoimento, o desbloqueio do acesso se normalizava geralmente em, no máximo, uma semana, mas, naquele caso, se estendeu por muito mais tempo. O TRT destacou que a atitude da empresa desmoralizou o empregado, e deferiu a indenização.
A Contax interpôs recurso de revista ao TST na tentativa de reformar a decisão ou reduzir o valor da indenização com base no artigo 944, do Código de Processo Civil. De forma unânime, a Sexta Turma manteve a condenação, acompanhando o voto do relato no sentido de que o valor da indenização estava de acordo com o dano sofrido e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão já transitou em julgado.
(Alessandro Jacó/CF)
Processo: RR-1448-29.2011.5.04.0020
Fonte: TST