A sagração definitiva do dano moral em nosso país veio com a promulgação daConstituição Federal de 1988, que fez expressa menção ao mesmo em seu artigo 5º,V e X, nos seguintes termos:
Art. 5º[] – V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No mesmo caminho o Novo Código Civil Brasileiro, teve a redação do artigo 186modificada, estabelecendo expressamente o “dano moral” como reparável por meio indenizatório. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O mesmo Código também tratou de garantir a obrigação de indenizar por ato ilícito, conforme prevê o artigo 927, que dispõe: “Aquele que por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Hoje inequivocamente, pode-se afirmar, que qualquer cidadão que se sentir lesado – mesmo que somente no âmbito extrapatrimonial – terá o direito de pleitear indenização por danos morais.
O Jurista Arnaldo Rizzardo (1), falando sobre o dano moral, diz: “Que além do prejuízo patrimonial ou econômico, há o sofrimento psíquico ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração entre outras”.
Na mesma corrente o doutrinador Yussef Said Cahali conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, nos termos a seguir descritos:
“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pág. 28).
Embora já consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência de todo o país, não é possível e nem conveniente que se faça uma tarifação da dor moral, “em virtude de diferenças das situações, de sentimentos entre uma pessoa e outra, do grau de dor, de estados emocionais, de idades dos indivíduos”.
O critério mais apropriado é que seja arbitrável, elevando-se a verba em razão da gravidade, da intensidade, da profundidade do padecimento (2), nos moldes como seguiu a linha orientadora do já extinto Tribunal de Alçado Paraná(3):
“Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve se ponderar sobre as condições sociocultural e econômica dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado, e outros fatores, como o de servir de desestimulo a pratica de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra.”
Neste caminho as decisões evoluíram em especial no Superior Tribunal de Justiça, para fixar o patamar das indenizações de dano moral em até quinhentos salários-mínimos, em circunstâncias especiais, ou seja, “naquelas hipóteses de morte, em especial de filho, em decorrência de acidente de automóvel, vem sendo compensadas com valor de até 500 salários mínimos para cada familiar afetado (4)(5).”Aliás este entendimento tem origem no voto do ministro relator do caso, que traz a seguinte conclusão: “Especificamente, no que respeita às hipóteses de morte em acidente de trânsito, o STJ tem entendido razoáveis, para compensação dos danos, quantias de até 500 (quinhentos) salários-mínimos(REsp 713.764/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 10/03/2008).
Portanto e conclusivamente, o dano moral poderá ocorrer na hipótese em que há acidente de trânsito com vítima fatal. A morte, portanto, em tais circunstancias, atrai o direito de pleitear a compensação devida pelos danos morais e também reparação dos demais danos sofridos.
Como se verifica o dano em qualquer de suas hipóteses, deverá sempre ser apurado à luz do caso concreto e em benefício dos legítimos beneficiários que sofrem a dor da perda do ente querido.
Notas:
(1)” A Reparação nos Acidentes de Trânsito “, RT, 13ª Edição, pág. 36;
(2)” A Reparação nos Acidentes de Trânsito “, RT, 13ª Edição, pág. 201;
(3) TAPR, 2ª Câm. Civel, Ap. 103.559-2, j. 18.06.1997, Rep. IOB de Jurisprudência 20/97, Cad.3, p. 395, n. 13.697
(4) STJ, 3ª Turma, REsp. 1.044.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2011. DJe. 01.02.2012.
(5) Na mesma linha do item IV os seguintes precedentes: REsp. 427.569/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha (trezentos salários mínimos); Ag 1.209.864/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão (cem mil reais)
Autor: João Cândido Cunha Pereira Filho.
Fonte: Jusbrasil