Notícia escrita com a intenção explícita de abalar a reputação de uma empresa no mercado configura dano moral, pois fere a honra objetiva da pessoa jurídica, como admite a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o jornal Zero Hora — o maior do Estado — a pagar R$ 30 mil de reparação moral a uma clínica de vacinação de Porto Alegre.
Ao criticar o aumento no preço de vacinas, o principal colunista do jornal disse que os valores cobrados pelo serviço caracterizavam “roubo” e “extorsão”, concluindo que “tinha de ir para o fundo da cadeia quem extorque assim o povo”.
A juíza Luciane Marcon Tomazelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, observou que a intenção do colunista não era apenas informar o leitor sobre os preços das vacinas, já que o caderno no qual estava inserida sua coluna já tratava do assunto. Ao contrário: era vincular a clínica, de modo pejorativo e criminoso, a uma prática mercantil. ‘‘A coluna teve a clara intenção de macular o bom nome da autora, e nem mesmo era necessário que fosse identificada a postulante na forma referida pelo colunista, quando este informa ter ido se vacinar ‘ali defronte ao Mãe de Deus’, que é um dos principais nosocômios desta comarca e do estado’’, escreveu na sentença.
Para a juíza, o fato de o jornal Zero Hora ser de grande circulação — tanto em Porto Alegre como no Estado — exige redobrado cuidado com o que veicula, em razão das repercussões que pode gerar. ‘‘As maliciosas críticas da requerida desbordaram da mera expressão do descontentamento com os preços praticados pela requerente, representando indiscutível intenção de abalar a reputação de empresa autora’’, concluiu.
O relator dos recursos na 10ª Câmara Cível da corte, desembargador Túlio Martins, também jornalista, concordou com o entendimento da julgadora, confirmando inclusive o valor da indenização. Em sua percepção, sempre que o nome, a reputação ou a imagem de uma pessoa jurídica for atingida por ato ilícito, violando direito de personalidade, restará configurado o dano moral. No caso concreto, explicou no voto, o bom nome e a credibilidade da clínica acabaram atingidos em função do conteúdo desrespeitoso da coluna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de setembro.
O caso
No dia 12 de abril de 2013, o jornalista Paulo Sant’Anna esteve em uma clínica de Porto Alegre para se vacinar contra a gripe. Ao ser informado de que a vacina custava R$ 85, ele ponderou que uma de suas colegas de jornal havia pagado, quatro dia antes, R$ 65 pelo mesmo serviço. A clínica então explicou que se tratava de um novo lote de vacinas, com novo preço. Mesmo contrariado, o colunista se vacinou.
Embora tenha concordado em pagar o valor, no dia seguinte o jornalista escreveu a coluna Os exploradores, na qual falou de sua inconformidade com o aumento de preço da vacina. Naquela mesma edição, a matéria principal do caderno Vida abordava justamente o início da campanha de imunização contra a gripe na rede pública. Apesar do tom contundente, o colunista não citou o nome da clínica, mas sua localização: em frente ao Hospital Mãe de Deus, no bairro de mesmo nome.
Sentindo-se difamada, a clínica ajuizou ação por danos morais. Sustentou que, embora sem citação expressa, seu nome era facilmente identificável pelos leitores e pacientes, bem como pelo círculo de profissionais, de familiares e de amigos. Alegou que, nos dias que se seguiram à publicação, a clínica e seus sócios foram submetidos a ‘‘inimagináveis constrangimentos’’, devido ao número de vezes em que foram questionados ou alvo de insinuações.
Em sua defesa, o jornal Zero Hora invocou o direito constitucional à livre manifestação do pensamento e crítica, já que as expressões empregadas pelo colunista, a seu ver, não ‘‘desbordaram’’ do razoável. Em síntese, afirmou que o direito à informação adequada e precisa é baliza fundamental das relações de consumo. Além disso, os dados divulgados eram verdadeiros.
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Fonte: Conjur