Ernani Propp Júnior
Advogado e sócio da Faraco, Azevedo e Muratt Advocacia Empresarial.
Em inglês, “conformidade” ou “observância”, significa estar de acordo com o conjunto de regras estabelecidas para o negócio, cumprindo a legislação e os atos normativos expedidos pelos órgãos reguladores, tendo como meio o planejamento de atividades e revisão de políticas internas empresariais e, como finalidades, eliminar ou mitigar os riscos do negócio, melhorar o ambiente de trabalho ou coibir a prática de infrações, tais como fraudes e corrupção, evitando os problemas daí derivados e máculas indeléveis à imagem da empresa.
O surgimento do tema é bastante difuso, tendo como provável nascedouro, por suas atividades de risco, as instituições financeiras, diferenciando-se, porém, a partir de escândalos contábeis famosos ocorridos nos Estados Unidos no início do século XXI, tais como os casos Enron e Worldcom.
A despeito das disposições contidas na Lei de Lavagem de Dinheiro (nº 9.613 de 1998) e a Lei Antitrust (nº 12.529 de 2011), no Brasil assumiu fortes contornos a partir da chamada “Lei Anticorrupção” (nº 12.846 de 2013). Dispondo sobre a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, a referida Lei, no art. 7º, VIII, enuncia que serão levados em consideração na aplicação das sanções “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”. Sob essa ótica, a tais mecanismos e procedimentos é que se dá o nome de compliance.
Não há dúvida de que esses cuidados aplicam-se sobremaneira às operações financeiras, licitações e contratos com órgãos públicos. Mas o compliance também se aplica a outras áreas.
Destarte, cogita-se de compliance ambiental quando se busca mecanismos de prevenção e controle de danos causados por pessoas jurídicas ao ambiente. Há, também, o compliance trabalhista, que visa a zelar pelo bom ambiente de trabalho, desenvolvendo mecanismos internos de gerenciamento tendentes a coibir a prática de assédio moral e sexual, desentendimentos entre empregados e a utilização inadequada de recursos fornecidos pela empresa para o trabalho, tais como a internet. Outrossim, não se pode esquecer da importância do compliance na área tributária, cuja complexidade da legislação e dos atos administrativos que a regulamentam exigem um acompanhamento constante por parte das empresas, devendo buscar consultoria qualificada, especialmente no planejamento tributário.
Para a sua implantação é preciso que se recorra a um especialista que detenha conhecimento de leis, regulamentos e, sobretudo, do ambiente da empresa. Tal profissional deve agir com autonomia, reportando-se unicamente aos “donos do negócio”. Advogados e consultores especializados são boas opções. São criadas normas de conduta e procedimentos para apuração interna de denúncias, documentando-se tudo com vistas à redução das sanções, como nos casos disciplinados pela Lei Anticorrupção, ou para preservar-se a reputação da empresa ou, ainda, sob outro enfoque, para reduzir-se os riscos socioambientais das relações de trabalho. Tudo dependerá da área em que estabelecido.
Seja como for, é imprescindível que uma vez implantado se dê seguimento ao compliance, mantendo-se mecanismos hábeis, isentos e confiáveis de investigação interna, não apenas para adaptar-se aos ditames legais com seus diferentes níveis de responsabilidade, mas para manter-se no mercado cada vez mais exigente, competitivo e, sobretudo, comprometido com a ética e com as boas práticas.