Em caso de conflito entre normas trabalhistas, deve prevalecer aquela que for mais favorável ao empregado. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista da Caixa Econômica Federal e determinou que se observem, no cálculo do valor da gratificação a ser incorporada por um economiário, os critérios previstos nas normas da empresa para os empregados que desempenharam multiplicidade de cargos comissionados no período de dez anos ou mais.
A decisão reforma condenação imposta ao banco de incorporação do valor integral da última gratificação de função desempenhada, prevalecendo o critério da média ponderada dos valores recebidos nos últimos cinco anos de exercício.
A jurisprudência do TST (Súmula 372), com base no princípio da estabilidade financeira, estabelece que a gratificação de função exercida por dez ou mais anos não pode ser retirada. Ao recorrer ao TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região (PB), a Caixa alegou que seu regulamento já prevê o pagamento de “adicional compensatório” no caso de supressão de gratificação de função, tendo como critério a média ponderada dos valores relativos aos últimos cinco anos de exercício.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, observou que a discussão no caso é sobre o critério de incorporação da gratificação quando o empregado desempenhou mais de uma função comissionada. A questão, segundo o relator, está superada no TST, onde a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais firmou o entendimento de que o valor a ser incorporado é o da média dos últimos dez anos. No caso em questão, porém, a norma da Caixa é mais favorável ao empregado, devendo, assim, prevalecer em relação à jurisprudência do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 86700-33.2011.5.13.0025
Fonte:Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2016, 17h38