Empregador que não recolhe contribuições previdenciárias deve indenizar trabalhador que, após ser atropelado, é impedido de receber auxílio-doença. Com esse entendimento, a juíza Mônica Ramos Emery, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou uma empresa a pagar a uma ex-funcionária R$ 6 mil por danos morais e mais remuneração mensal — quitada em parcela única à título de danos materiais — correspondente ao período de 18 de março de 2012 até um ano após o trânsito em julgado da decisão.
A empregada foi atropelada no dia 17 de março de 2012. A ausência da anotação do emprego na carteira de trabalho da autora da ação e a consequente falta de recolhimento de contribuições previdenciárias impediram a trabalhadora de receber auxílio-doença do INSS.
Em sua defesa, o empregador reconheceu a irregularidade, mas sustentou que, ao ser atropelada, a empregada já não pertencia mais ao quadro funcional do estabelecimento. Para a juíza Mônica Emery, o argumento não se sustenta, tendo em vista que foi comprovada a existência de relação de emprego até a data do acidente. Segundo ela, a omissão do empregador acabou por privar a trabalhadora de receber benefício previdenciário, e assim promover o sustento próprio e de sua família.
“No presente caso, restou indubitável o dano material, consistente na falta de recebimento de auxílio-doença previdenciário a que indubitavelmente a autora faria jus, caso fosse segurada da Previdência Social. Segundo os documentos médicos juntados aos autos e não impugnados, a autora, até a data da última audiência, ainda era portadora de lesões diversas, restando incapacitada parcialmente para o trabalho”, constatou Mônica.
O último laudo médico juntado aos autos pela trabalhadora ainda atestou que, com a consolidação das fraturas, ela deve permanecer portadora de deformidade definitivamente. A sua capacidade laboral é parcial, mas essa condição pode ser modificada por meio de reabilitação. “Dessa conclusão, emerge a sensação de inutilidade, ferindo o princípio de que a dignidade humana é encontrada no trabalho, situação causadora de incontestável dano moral”, observou a juíza na sentença.
Além disso, a julgadora entendeu que a falta de recursos para o sustento próprio da empregada e de sua família, por culpa da empresa, provocou “sofrimento, frustração, vergonha e derrota, como pessoa humana, cidadão, trabalhador e provedor da família”, o que configura dono moral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000004-18.2014.5.10.010
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 19 de janeiro de 2016, 7h27