Quando a responsabilidade por um acidente de trabalho é tanto do empregado quanto da empresa, a indenização a ser paga deve ser dividida em 50% para cada um. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reduziu de R$ 1,5 milhão para R$ 750 mil a indenização por danos morais e estéticos destinada a um eletricista que perdeu o braço e a perna, ambos do lado direito. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, como ficou comprovado que as duas partes tiveram culpa, a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região teria que ser dividida.
Originalmente, o juiz de primeiro grau concluiu que a culpa seria unicamente da vítima, não reconhecendo o direito à indenização. Isso porque em abril de 2007, após receber uma ligação do proprietário de um imóvel que estava sem energia, o eletricista ligou para o call center da empresa e abriu uma reclamação em nome desse proprietário, dirigindo-se imediatamente para o local para fazer o reparo da rede.
Ao mesmo tempo, a empresa passou o serviço a uma equipe que estava de sobreaviso, que se dirigiu até a rede elétrica com defeito, só que em outra extremidade da rua. Após substituir a peça queimada, a equipe religou a energia, causando a descarga elétrica que vitimou o colega. Para o juiz de primeiro grau, o eletricista não adotou todas as medidas de segurança necessárias, pois deixou de fazer o aterramento elétrico e a sinalização do local, além de informar ao Centro de Operação da Distribuição que estava se dirigindo ao local do acidente.
Já o TRT-17, embora tenha reconhecido a parcela de culpa do empregado, entendeu que algumas condutas das empregadoras também contribuíram para o acidente, como não fiscalizar as atividades dos empregados e ser tolerante em relação à inobservância das normas de segurança, além de exigências relacionadas à produtividade, que concorreram para a atitude apressada e inconsequente do eletricista. Com base nesse entendimento, a corte condenou solidariamente as duas empresas que fazem parte do consórcio que atende a área ao pagamento de indenização de R$ 1,5 milhão, levando em conta a extensão da lesão, a idade da vítima (na faixa dos 30 anos) e o caráter pedagógico da indenização.
Ao acolher parcialmente recurso da empresa ao TST, o ministro Hugo Scheuermann (relator designado depois de vencido o relator original, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence) levou em conta a culpa do empregado para considerar o valor da indenização excessivo, pois não contemplaria o princípio da proporcionalidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2016, 15h36