Somente é discriminatória a dispensa de empregado com doença que cause estigma ou preconceito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado com cardiopatia grave (arteriosclerose das carótidas).
De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, o que não é o caso da doença cardíaca.
Com a decisão, a turma restabeleceu sentença que não reconheceu discriminação por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia condenado a empresa a pagar o equivalente aos salários dos meses não trabalhados entre a dispensa e a morte do trabalhador aos familiares, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
Para o TRT-2, “a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios que regem as relações de trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da não discriminação”. A demissão violaria ainda “o princípio da igualdade”, pois resultaria na “exclusão social” do trabalhador “quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico”.
Ao acolher recurso da empresa contra a decisão, absolvendo-a da condenação, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, não contempla expressamente a situação dos autos, que diz respeito ao fato de o empregado ser portador de doença considerada “grave”, como é o caso das doenças cardíacas. Da mesma forma, a Súmula 443 do TST faz menção aos portadores do vírus HIV e outras doenças graves que suscitariam estigma ou preconceito.
“Não se pode presumir que a dispensa do trabalhador, portador de doença cardíaca e de leve perda auditiva, tenha sido discriminatória”, afirmou a ministra. A seu ver, seria necessário que ele efetivamente provasse que sofreu discriminação, o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-2551-38.2012.5.02.0070
Fonte : Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 16h51