O fato de dois trabalhadores prestarem serviços em localidades distintas impede o reconhecimento da identidade funcional e da equiparação salarial. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento de diferenças salariais referentes à equiparação de cargos entre empregadas que exerciam atividades similares.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma coordenadora de merchandising. Ela pedia equiparação salarial ao cargo de supervisora, alegando que, durante o período em que trabalhou para a empresa, desempenhou a mesma atividade de outra empregada (apresentada nos autos como paradigma), encarregando-se de regiões diferentes — uma cuidava do interior de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, e a outra, do estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.
O juiz de origem julgou procedente o pedido e reconheceu a identidade dos cargos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais entre o salário do paradigma e da trabalhadora e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença.
A empresa pediu reforma da decisão no TST indicando afronta ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula 6 do TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, acolheu a alegação, e esclareceu que a norma da CLT condiciona o deferimento da equiparação salarial à prestação de serviços na mesma localidade, considerando justamente as diferenças regionais e os diversos custos de vida, sendo inviável a equiparação de salários de trabalhadores de localidades distintas.
“A própria identidade funcional revela-se prejudicada quando se constata que a prestação de serviços ocorreu em cidades distintas, porque a realidade fática de cada localidade é ímpar, única, inigualável, o que demanda esforço diferenciado de cada trabalhador e justifica, consequentemente, o salário díspar”, explicou.
A 8ª Turma conheceu do recurso de revista e, por unanimidade, deu provimento ao pedido da empresa para absolvê-la da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 140600-86.2006.5.15.0012
Fonte : Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2016, 16h16