Devedor que transfere seus bens para empresa de familiar, sobre a qual detém absoluto controle, pode sofrer desconsideração inversa da personalidade jurídica para quitar crédito trabalhista num processo de execução. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) permitiu que um grupo de trabalhadores redirecionasse a execução contra a empresa da filha de um empresário devedor, que ficou insolvente também como pessoa física, não pagando sua parte nas dívidas trabalhistas.
A relatora do recurso na Seção Especializada em Execução do TRT-4, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse que as provas anexadas ao processo mostram que o empresário executado é o representante de fato e de direito da microempresa da filha. Ele passou a se utilizar dela para se manter no ramo de construções, já que as dívidas que contraiu o impediam de formalizar negócios e receber valores. Ao decidir, a relatora observou ter ficado evidente que o empresário não apenas atuava em nome da microempresa constituída, como gerenciava todas as atividades, sendo, na realidade, um sócio oculto.
Para evitar a confusão de conceitos na aplicação da desconsideração inversa, a relatora citou trecho de artigo do juiz trabalhista gaúcho Ben-Hur Silveira Claus: ‘‘Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade’’.
O caso
Os autores ajuizaram reclamatória trabalhista contra três empresas do ramo de construção e engenharia que foi julgada parcialmente procedente nas duas instâncias da Justiça do Trabalho do RS. Iniciada a fase de execução em junho de 2007, só a segunda e a terceira reclamadas quitaram suas dívidas, permanecendo o débito em relação à primeira, uma empreiteira
Em março de 2012, a Justiça determinou a inclusão dos sócios da primeira executada no polo passivo da demanda. No entanto, não foram localizados bens suficientes ao pagamento da dívida remanescente. Em setembro de 2014, os trabalhadores peticionaram à Justiça, requerendo o direcionamento da execução contra a microempresa de uma filha do sócio da empreiteira.
Afirmaram que, em depoimento prestado em ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), o sócio reconheceu ser representante da empresa constituída por sua filha. Em síntese, ele seria o sócio oculto da filha, já que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço e operam em ramo similar. O pedido de redirecionamento, no entanto, foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o que ensejou a interposição de recurso na Seção Especializada em Execução do TRT-4.
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(*) Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2016, 9h14