Auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e serve como compensação por gastos com comida durante a jornada de trabalho. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado no Recife, negou pedido da Associação dos Aposentados e Aposentáveis dos Correios e Telégrafos (Faaco) de incorporação desse benefício na aposentadoria dos ex-funcionários de tal estatal.
A 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco indeferiu a ação da Faaco. Entretanto, a Associação apelou ao TRF-5 alegando que os aposentados são beneficiários da Lei 8.529/1992, cujo teor assegura para este grupo a complementação de pensão devida pela União e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, além de garantir a igualdade entre a remuneração do trabalhador ativo e do inativo. A associação trouxe, ainda, os acordos coletivos de trabalho firmados em 1999/2000 e 2001/2002, que preveem o pagamento do vale-refeição independentemente do trabalho prestado pelo empregado.
Para o relator do caso, desembargador federal convocado Ivan Lira, o pedido não se justifica. “A questão se resolve pela definição da natureza jurídica dos valores pagos a título de vale-alimentação, que, sem dúvida alguma, é de caráter indenizatório, e não, salarial, destinando-se a ressarcir o trabalhador das despesas alusivas à sua alimentação enquanto em atividade. Assim, como o auxílio-alimentação é devido em função do exercício da atividade laboral, não se justifica que uma vez cessada a atividade, aposentando-se, o trabalhador continue a perceber a indenização”.
Os desembargadores ainda usaram como argumento a Súmula 680 do Supremo Tribunal Federal, pela qual o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, e o exposto na Lei 6.321/1976, que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador, onde se exclui tal verba pelo reconhecimento de sua natureza indenizatória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
AC 572.966
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2016, 9h37