Trabalhador é condenado por má-fé após acusar vício de distribuição em ação

Um trabalhador foi condenado por má-fé após acusar sua empregadora de usar do poder econômico para influenciar na distribuição de ações na Justiça do Trabalho. O empregado foi obrigada em segunda instância e pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a pagar indenização de R$ 70 mil por danos morais à companhia que o empregou.

O auxiliar de serviços ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa que o contratou para prestar serviço terceirizado de montagem na companhia do ramo agropecuário. O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) condenou a tomadora de serviços solidariamente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) afastou sua responsabilidade na condenação. Depois do trânsito em julgado, o trabalhador pediu a anulação da decisão em ação rescisória.

Ele alegou que a empresa usou, “de forma abusiva, de seu indiscutível poder econômico” para que seus recursos fossem encaminhados à turma que, segundo ele, mais deliberou em seu favor. Também afirmou que a empresa “passou a estudar detidamente” os diversos julgamentos proferidos no TRT-9 e interferiu na distribuição do recurso para que este fosse encaminhado à 4ª Turma da corte, temendo o insucesso na reforma da sentença em outro colegiado.

O empregado apresentou relatório obtido no site da corte, que mostra que de cinco recursos interpostos pela empregadora entre junho e setembro de 2009, quatro foram distribuídos à 4ª Turma. Com base nessa alegação, o trabalhador requereu a nulidade de todos os atos processuais após a sentença do primeiro grau, a redistribuição do recurso e a condenação da empresa por assédio processual em 20% do montante atualizado da execução. A companhia afirmou que respeitou o devido processo legal, seguindo todos os ditames previstos.

Refutando as acusações, a empregadora sustentou que o assédio processual partiu do trabalhador e de seu advogado, que estariam “movimentando a máquina judiciária de forma desnecessária”, atribuindo à empresa e à 4ª Turma do TRT-9 condutas criminosas destituídas de prova. Pediu, assim, a aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por dano moral.

O TRT-9 julgou improcedente a rescisória e refutou as alegações de interferência na distribuição de processos. O acórdão observa que a empresa possuía mais de 4 mil ações distribuídas equilibradamente em todas as sete turmas do tribunal, e afirma que a distribuição dos recursos é feita de forma informatizada, sem interferência nem mesmo dos servidores do setor.

O TRT destaca também que a listagem apresentada pelo trabalhador deixa de fora outros autos remetidos a outras turmas, e que a limitação do período foi “proposital e destinada a defender sua ardilosa tese de vício na distribuição”. Acolhendo a argumentação da empresa, o Tribunal aplicou multa por litigância de má-fé de 1% e indenização por dano moral no valor de 10% da execução, pelo assédio processual.

A decisão regional motivou recurso junto ao TST. O auxiliar afirmou que o TRT-9 indeferiu a produção de prova capaz de comprovar a concentração da distribuição de processos na 4ª Turma do Tribunal, e insistiu na tese de interferência da empresa, fundamentando o pedido no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, que admite a rescisão de sentença transitada em julgado em caso de dolo da parte vencedora em detrimento da vencida.

Quanto ao dano moral, o auxiliar sustentou que não havia qualquer prova de que a empresa tenha sofrido algum prejuízo com a ação e questionou o valor da indenização, estimando-o em R$ 70 mil, alegando ser um “humilde trabalhador, com parcos recursos financeiros”, tanto que teve deferida a justiça gratuita.

O relator do recurso, ministro Aberto Bresciani, assinalou que o dolo a que se refere o dispositivo do CPC apontado consiste na atuação da parte vencedora em detrimento da vencida, elegendo vias que impeçam ou dificultem a marcha processual ou influenciam o julgador, de modo a afastá-lo da verdade. No caso, o dolo residiria na ingerência da empresa na distribuição dos recursos no TRT. “No entanto, não há nos autos qualquer elemento de prova que evidencie tal alegação”, afirmou.

Com relação à condenação por dano moral, Bresciani explicou que o assédio processual que a motivou é uma modalidade de abuso do direito ao contraditório e à ampla defesa por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais lícitos com o objetivo de alongar sem razão a solução da controvérsia para atingir parte contrária.

“Como toda espécie de abuso de direito, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento, o que, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar”, afirmou o relator, citando os artigos 187 do Código Civil e 16 do CPC. “No caso dos autos, há excesso manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Merecida a condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RO-293-76.2012.5.09.0000

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2016, 10h40