Se o trabalhador recebe auxílio-alimentação desde sua admissão, a adesão posterior ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou a criação de norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba não altera a natureza salarial da parcela para aqueles empregados que, habitualmente, já recebiam o benefício.
Esse foi o entendimento da juíza convocada Gisele de Cássia Vieira pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ao negar provimento ao recurso de um banco empregador que pretendia o reconhecimento da natureza indenizatória da parcela. A decisão foi baseada na Orientação Jurisprudencial 413 da Seção de Dissídios Individuais 1 do TST.
No caso, o auxílio-alimentação foi fornecido pelo banco ao empregado desde sua admissão, em 1992, de forma habitual e em decorrência do contrato de trabalho. Assim, considerando que a alimentação foi uma utilidade fornecida habitualmente ao empregado, por força do contrato, a julgadora explicou que ela faz parte do salário, conforme dispõe o artigo 458 da CLT.
“Também quanto às cláusulas normativas, não se pode permitir a alteração de disposições contratuais que tragam prejuízo para o empregado. E nem se diga que as normas coletivas, a respeito, são benéficas, porquanto, fixando a natureza indenizatória da parcela em debate, retiraram da reclamante todas as diferenças pecuniárias que ela busca neste feito. A lesão, pois, é cristalina, aplicando-se o disposto nas súmulas 51 e 288 do TST”, explicou a juíza.
Por essas razões, concluindo que parcela discutida sempre representou salário utilidade para o trabalhador, a relatora manteve a decisão que declarou a natureza salarial do auxílio-alimentação, condenando o banco ao pagamento das incidências dessa parcela nas férias com um terço, 13º salários, FGTS e, pela alteração da base de cálculo, em horas extras e adicional por tempo de serviço. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010248-21.2015.5.03.0089
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2016, 9h41