Empregado que ainda não preencheu requisitos para aposentadoria não tem estabilidade, e pode ser demitido. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um banco da obrigação de reintegrar um empregado, com o pagamento dos salários e demais verbas do período compreendido desde a despedida até a volta ao cargo.
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, na data do desligamento, tinha implementado as condições que garantiriam a estabilidade pré-aposentadoria, assegurada na norma coletiva nos 12 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria e cinco anos de vinculação com o banco. Tanto a 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entenderam que ele tinha direito à estabilidade, e determinaram a reintegração.
Em recurso para o TST, o banco sustentou a validade da dispensa afirmando que, para se requerer a aposentadoria proporcional, a legislação em vigor prevê a combinação de dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima. No caso de aposentadoria proporcional, os homens podem requerê-la aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, e o bancário não se enquadrava nesse requisito, porque tinha 49 anos à época.
Ainda segundo o banco, a estabilidade só é garantida a partir do recebimento de comunicação do empregado e dos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos, o que só foi feito durante o aviso-prévio indenizado.
O recurso foi examinado sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte. No seu entendimento, ao manter a sentença que reconheceu a estabilidade pré-aposentadoria, a decisão regional ofendeu preceito constitucional, uma vez que, por ocasião do desligamento do banco, o empregado não preenchia o requisito previsto no artigo 9º, inciso I, da Emenda Constitucional 20/98, ou seja, 53 anos de idade.
Assim, o relator reformou a decisão regional e, afastando o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria, excluiu da condenação imposta ao banco a reintegração do bancário ao emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 580-69.2011.5.04.0402
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2016, 13h07