Empresa não deve arcar com gastos com lavagem de uniforme de funcionários, uma vez que eles teriam que usar esse mesmo dinheiro com suas roupas pessoais se não fossem obrigados a usar trajes específicos em serviço. Com esse entendimento, a 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) negou o pedido de uma trabalhadora para que a companhia lhe pagasse indenização por danos morais.
Incomodada com os gastos de sabão, água e energia necessários para manter o uniforme limpo, uma ajudante de produção de Bragança Paulista cobrou da indústria em que trabalhou uma indenização por danos materiais decorrentes das lavagens.
A empregada argumentou que era obrigada a utilizar o uniforme da indústria e que, por essa razão, gastava seu dinheiro com a lavagem dele em casa. Foram quase nove anos de higienização doméstica da roupa de trabalho. Já a indústria afirmou que a reparação era indevida, pois o fornecimento do uniforme era um benefício concedido à funcionária.
Na primeira instância, a empregada obteve decisão favorável, a qual lhe concedeu indenização de R$ 60 por mês pelos gastos com a lavagem. O valor foi questionado tanto pela trabalhadora, que pedia a revisão da indenização, quanto pela indústria, que afirmava que o uniforme poupava a ajudante de produção de desgastar e sujar roupas pessoais.
Para o relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, a empresa tinha razão ao defender a exclusão da condenação. “A lavagem e a manutenção do uniforme utilizado pela trabalhadora no desempenho de suas atividades laborais decorrem naturalmente de sua utilização”, afirmou o magistrado. Ele lembrou que a empregada teria o mesmo gasto com a lavagem de roupas de uso pessoal e que a higienização das vestimentas é uma exigência social, não trabalhista.
Outros pedidos
Além do dano material pela lavagem do uniforme, a empregada também solicitou o pagamento de diferenças de horas extras, horas noturnas e de períodos trabalhadores em dias de folgas e indenização por dano moral e material decorrente de um acidente de trabalho. Após acordo homologado pelo Centro Integrado de Conciliação de 2º grau do TRT-15, indústria e empregada firmaram acordo no valor de R$ 63 mil para quitação dos débitos trabalhistas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000775-05.2013.5.15.0038
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de novembro de 2016, 7h26