A 2ª Vara Cível de Concórdia (SC) deve julgar ação previdenciária proposta por autor que, aos 16 anos de idade, perdeu a visão quando trabalhava como assistente de mecânico em oficina automobilística naquele município. O autor deseja receber auxílio-acidente.
A decisão foi proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um conflito negativo de competência estabelecido entre a Justiça Federal e a Justiça do Estado de Santa Catarina, pois nenhuma delas considerava ter competência para enfrentar a demanda.
Conforme os autos, não foi possível identificar a real condição do autor à época do acidente, se segurado empregado ou se segurado contribuinte individual.
De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, relator do conflito, o artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, “abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS”.
Piores formas
O ministro enfatizou que a Constituição “protege integralmente a criança e o adolescente” e que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê o direito à profissionalização e à proteção no trabalho em seus artigos 60 a 69. “No Brasil, o trabalho do adolescente é permitido excepcionalmente a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, e, em regra, somente a partir dos 16 anos de idade”, afirmou.
O relator explicou que o país regulamentou, por meio do Decreto 6.481/08, a Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho, que enquadra a atividade laboral de mecânico na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, denominada Lista TIP. Tais atividades geram riscos de ferimentos e mutilações, sendo proibidas aos menores de 18 anos.
Segundo Campbell, nos casos de risco da atividade, a responsabilidade do empregador é objetiva, devendo ele assumir o risco integral.
O relator considerou que a condição de segurado contribuinte individual deveria ser afastada, pois “o trabalhador detém condição de empregado, dela decorrendo sua condição de segurado empregado, a atrair a jurisdição da Justiça estadual”.
Fonte: site STJ acessado em 08 de novembro de 2016