A empresa não tem de indenizar funcionário por assalto, uma vez que esse é um problema de segurança pública, que foge ao seu controle. O que a companhia deve fazer é demitir empregado que participa da ação.
Já que não pode reexaminar provas e fatos, em função da Súmula 126, a 2ª Turma do Tribunal Superior não conheceu de recurso de um gerente de uma lanchonete que queria reparação por danos morais e materiais por ter sido obrigado a conviver no trabalho com funcionário identificado como um dos autores de assalto a mão armada contra o estabelecimento e os empregados.
Na reclamação trabalhista ajuizada na 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, o gerente relatou que, durante o expediente, assaltantes armados levaram o dinheiro do caixa e objetos pessoais, como carteira com documentos, cartões de crédito e valores em espécie, celular, relógio, câmera fotográfica e ainda o som automotivo do seu carro, utilizado na fuga.
Segundo ele, um dos assaltantes era empregado do restaurante e, apesar de identificado pelas câmaras de segurança, “continuou a trabalhar normalmente”, num “inenarrável clima de terror e angústia”, só sendo demitido três dias depois.
A empresa sustentou que o assaltante foi demitido no dia seguinte ao crime, assim que chegou para trabalhar. “O prejuízo foi causado por terceiro, uma vez que a empresa não é responsável por promover a segurança pública que há muito já se sabe ser precária em todos os sentidos”, afirmou a ré.
O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba entendeu que não ficou configurada a responsabilidade civil da empresa, considerando que o caso “se trata de um problema de segurança pública a que, infelizmente, todos estão sujeitos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença e ressaltou que a narrativa do gerente de que teria convivido com o assaltante por três dias não ficou comprovada.
No TST, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, explicou que o TRT-9 baseou sua decisão no conjunto fático probatório dos autos, e a mudança desse entendimento encontra obstáculo na Súmula 126. Observou também que a divergência jurisprudencial trazida pelo trabalhador era inespecífica em relação ao quadro fático descrito pelo regional.
“A prova testemunhal comprovou que o assaltante (também empregado) foi demitido no dia seguinte ao assalto e, portanto, não restou demonstrado, também, o dano moral, decorrente do assalto”, concluiu. A decisão foi unânime.
Acusação indevida
Por outro lado, empresa que demite funcionários sob a acusação inverídica de que eles participaram de assalto deve indenizá-los. O TST já condenou um supermercado a pagar R$ 50 mil a uma empregada que foi demitida sob acusação de ter facilitado um roubo à loja em que trabalhava.
A corte também tem o entendimento de que empresa que demite funcionários em massa após assalto contraria o princípio da boa-fé porque explicitamente está suspeitando de seus empregados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
ARR-3233200-06.2007.5.09.0013
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2016, 15h02