O trabalhador que mora perto do trabalho e que fez acordo para se deslocar a pé até a empresa não tem direito a indenização substitutiva de vale-transporte. A decisão é a da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Em seu voto, o relator, juiz convocado Cléber Lúcio de Almeida, explicou que o vale transporte constitui benefício de natureza não salarial, instituído pela Lei 7.418/85, que o empregador antecipa ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, via sistema de transporte público coletivo (artigo 1º).
No caso, o empregado insistia no direito à indenização substitutiva correspondente aos valores gastos nos deslocamentos entre sua residência e a oficina mecânica onde trabalhava. No entanto, após constatar que o empregado residia próximo ao trabalho, o juiz não deu razão a ele.
De acordo com a defesa, as partes combinaram que o empregado se deslocaria a pé para o trabalho, em razão da proximidade de locais. Essa versão foi presumida verdadeira, uma vez que o trabalhador não compareceu à audiência de instrução. Ao caso, foi aplicada a chamada “confissão ficta”.
De todo modo, o relator considerou plausível o alegado pela empresa. É que os dados das partes registrados no processo demonstraram que, tanto a residência do trabalhador como a sede da empresa, estão situadas no Bairro Serra. Por sua vez, mapas juntados aos autos revelaram que a residência dele fica a 21 minutos de caminhada do local de trabalho, compreendendo ao todo 1,6 km.
Conforme ponderou o julgador, o deslocamento via transporte público demandaria, comparativamente, até mais tempo. Diante de todo o contexto apurado, concluiu não existir margem para pagamento de indenização substitutiva de vale-transporte. Segundo o magistrado, essa possibilidade só existiria diante da efetiva utilização do sistema de transporte público coletivo ou da frustração indevida do benefício. Acompanhando o voto, a turma de julgadores negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010235-10.2016.5.03.0114 (RO)
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de dezembro de 2016, 14h03