O tempo em que o atleta profissional permanece em concentração é exclusivo para manter sua saúde e seu rendimento. Por causa disso, o empregador não pode ter ônus duplo por resguardar o bem-estar do empregado.
Assim entendeu a 6º Turma de do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao negar pedido de um jogador de futebol de salão por horas extras. Segundo o autor, ele participou de 90% das competições esportivas em que a equipe esteve inscrita, estando sempre à disposição do time, fosse concentrado, em pré-temporada ou viajando para os jogos.
O pedido do jogador foi negado em primeiro grau pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Maringá. No 2º grau, a relatora do caso, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, destacou que o atleta de futebol de salão é uma profissão com peculiaridades, por exemplo, a concentração e a necessidade de viagens.
Tanto é, continuou a magistrada, que a atividade é regida por legislação especial, no caso, a Lei Pelé (Lei 9.615/98). “A concentração, além de ser costume peculiar ao atleta, é procedimento que visa resguardá-lo, de forma que esteja em plenas condições de saúde física e psicológica para que sua performance seja adequada”, detalhou a relatora, complementando que, por esse motivo, o empregador não deveria arcar com o ônus duplo de ser cobrado por tais períodos.
A desembargadora ressaltou, ainda, que, mesmo em períodos de competição, o autor da ação não viajava ou disputava jogos em todas os dias ou semanas. Ao também considerar isso, o colegiado não considerou crível que a quantidade de horas à disposição da equipe de futsal ultrapassasse 44 horas semanais ou “que o jogador não tivesse direito a um repouso semanal de 24 horas nas ocasiões em que participou de jogos em domingos e/ou feriados”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Processo 06779-2014-661-09-00-0
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2017, 12h27