Quando uma vendedora depende exclusivamente do seu esforço para ter lucro e compartilha riscos do negócio, não é considerada empregada. Esse foi o entendimento mantido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar pedido de uma mulher que queria ter reconhecido vínculo com uma companhia de produtos de beleza.
Ela afirmou que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3,5 mil. Relatou ainda que, ao ser promovida a consultora orientadora, passou a fazer o elo entre demais vendedoras e a empresa, ficando subordinada à gerente de relacionamentos.
Já a empresa declarou que o contrato era de prestação de serviços e que o rendimento da consultora dependia do lucro (diferença entre o preço de custo e o de venda). Segundo a ré, a autora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, além da autonomia, a vendedora dependia do seu esforço e somente recebia por pedido, cadastro e quantidade de consultoras. Embora a autora tenha apontado ainda que era cobrada por resultados, a corte regional entendeu que, na relação autônoma de representação comercial, também é ônus do representante fornecer informações sobre os negócios.
Para o ministro Barros Levenhagen, relator do caso no TST, a análise do entendimento exigia reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo AIRR-333-22.2015.5.09.0657
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2017, 16h16