Uma trabalhadora terceirizada que está grávida e é demitida para logo depois ser contratada para a mesma função pela nova prestadora de serviços, não tem razão em pedir benefício de estabilidade à sua antiga empregadora. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou o benefício da estabilidade gestacional a uma mulher beneficiada por cláusula convencional de incentivo à continuidade, sendo contratada pela empresa sucessora da sua ex-empregadora na prestação do serviço.
A gestante trabalhava como terceirizada em um órgão da União, quando foi demitida e, em seguida, contratada no mesmo posto de trabalho pela empresa que sucedeu a anterior na prestação do serviço. O aproveitamento da empregada grávida ocorreu em respeito à norma coletiva prevista na convenção da sua categoria profissional. Em depoimento pessoal, a empregada admitiu ter sido admitida pela empresa sucessora.
Segundo o relator do caso no TRT-10, desembargador Alexandre Nery, não cabe à trabalhadora persistir em emprego junto à empresa sucessora e ao mesmo tempo buscar indenização por estabilidade gestante da empresa sucedida.
Em seu recurso, a autora da ação insistiu nos pedidos indenizatórios por estabilidade gestacional e na responsabilidade subsidiária do órgão da União tomador do serviço. A trabalhadora alegou ainda que sua rescisão contratual com a empresa sucedida foi imotivada e não a seu pedido. Para o relator do caso, o apelo da empregada tem fundamento apenas no que diz respeito à declaração de demissão a pedido.
“O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) colacionado aos autos enuncia a demissão imotivada pela primeira reclamada e não por pedido de demissão da reclamante”, constatou o desembargador Alexandre Nery, relator do caso. Por outro lado, no entendimento dele, ainda que tenha sido demitida pela empresa sucedida no contrato, o aproveitamento no posto pela empresa sucessora transferiu o contrato em certos efeitos, como o da garantia à estabilidade gestacional.
“Nesse sentido, perante a empresa sucessora do posto de trabalho, a reclamante não apenas persistiu com a estabilidade gestante, mais ainda também com a estabilidade convencionada pela cláusula de incentivo à continuidade, não sendo razoável que a obreira tenha por quebrada a estabilidade quando apenas transferida a assunção de efeitos pela empresa sucessora do posto de trabalho, em que confessa ter assumido novo emprego, sem prejuízo algum”, diz o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000076-71.2015.5.10.0009
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2017, 17h24