Um motorista de caminhão não conseguiu atribuir ao seu empregador o ônus por sua obesidade. Ele afirmou na ação que o excesso de trabalho impedia que ele tivesse uma dieta saudável, praticasse exercícios físicos e descansasse adequadamente. Como resultado, continuou, ele ganhou muito peso e desenvolveu uma doença que o obrigou a amputar parte da perna.
Autor alegou que sua obesidade era resultado da falta de tempo para fazer exercícios, se alimentar bem e descansar.
O motorista pedia indenização por danos morais, mas o laudo pericial concluiu que não existia nexo de causalidade entre a lesão do trabalhador e suas rotinas de trabalho. Segundo o perito, o problema de saúde do autor da ação resultou de seu estilo de vida, especialmente ao tabagismo.
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu o recurso apresentado. De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, não foi o trabalho que tornou o motorista um sedentário ou atrapalhou sua alimentação. “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, afirmou.
Para Brandão, é preciso fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Seguindo o voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho destacou que o caso julgado é o tipo de circunstância “em que as responsabilidades pelas opções e escolhas subjetivas dos empregados não podem ser transferidas aos empregadores”.
Também seguiu o relator o ministro Douglas Alencar Rodrigues, para quem os fatos afastam a responsabilidade da empresa. De acordo com Brandão, concluir de forma diversa do TRT-SC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em sede de recurso de revista (Súmula 126).
Com o desprovimento do agravo, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que isentou a empregadora e outras empresas do grupo econômico de arcar com a doença do autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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AIRR – 526-29.2012.5.12.0020
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2017, 14h29