A simples resilição de contrato — desfazimento de um contrato por manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes — não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Segundo STJ, a simples resilição de contrato não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar uma emissora de TV da Bahia de indenizar uma empresa de consórcios devido ao rompimento de contrato. A TV havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia a pagar R$ 400 mil de indenização.
Na ação que deu origem ao recurso, a empresa de consórcios alegou ter firmado contrato com a emissora de TV para utilização de espaço publicitário na grade local. Entretanto, segundo a empresa, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe prejuízos financeiros.
A autora também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciaram o cancelamento de contratos de seguro por parte de vários clientes.
Em primeira instância, a emissora foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$ 28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.
Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser responsabilizada solidariamente.
O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da empresa teve como causa o rompimento do contrato com a TV. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas.
“A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença, não noticiavam, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela empresa na administração dos planos de consórcio por ela comercializados.”
Dano moral
O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, o simples descumprimento contratual não é suficiente para motivar a indenização por danos morais, sendo necessário existir alguma circunstância excepcional que justifique a condenação. O mesmo entendimento, concluiu o ministro, vale para a simples resilição de contrato.
No caso, como não houve essa circunstância excepcional, o ministro considerou indevida a condenação. “Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da empresa não encontra eco nos julgados desta corte”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.630.665
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2017, 8h22 – acessado em 08/06/2017