O uso constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.
Esse foi o entendimento firmado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.
O recurso, afetado à SDI-1 pela 6ª Turma do TST, foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, aplicando súmula própria, deferiu o adicional a uma trabalhadora dela que prestava serviços para uma companhia de telefonia.
Delimitação legal
O relator do IRR, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou em seu voto que a discussão gira em torno do direito ao adicional apenas por operadores de telemarketing, e não por todo e qualquer profissional que utilize habitualmente fones de ouvido.
Observou, ainda, que, de acordo com a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, a atividade de telemarketing ou teleatendimento é aquela na qual a comunicação com interlocutores clientes e usuários “é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”.
Segundo o relator, o cerne da questão para a fixação da tese é o uso de fones de ouvido. “O exercício da atividade de telemarketing, mediante utilização de equipamento diverso, não será objeto de apreciação, porque se afasta da delimitação do tema”, assinalou. Ainda segundo o relator, a discussão não cuida da possibilidade de enquadramento das atividades em outros anexos – como o Anexo 1, que trata de ruído contínuo, ou o Anexo 2, que cuida de ruído de impacto, mas apenas do Anexo 13.
Anexo 13
Este documento lista as hipóteses de reconhecimento de insalubridade mediante avaliação qualitativa do agente. “Será insalubre a atividade ou operação ali relacionada, que não se condiciona à extrapolação de predeterminados níveis de tolerância”, explicou o relator, lembrando que as atividades de telemarketing não estão previstas no Anexo 13.
Walmir Oliveira da Costa lembrou que a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 448) é firme no sentido da necessidade de enquadramento da atividade no rol oficial do Ministério do Trabalho, “independentemente da conclusão, pelo perito ou mesmo pelo magistrado, no sentido de agressividade à saúde das condições de trabalho experimentadas pelo empregado”.
Como exemplo, citou decisões da SDI-1 que afastaram a pretensão ao adicional de insalubridade pelo contato com adolescentes infratores, pela prestação de serviços como agente comunitário de saúde e pela limpeza e higienização de banheiros privados, “todos com fundamento na ausência de previsão expressa da atividade como insalubre no rol oficial elaborado pelo Ministério do Trabalho”.
O ministro frisou que nem todos os anexos da NR 15 preveem atividades que, por sua natureza, sejam essencialmente insalubres – ou seja, que demandam a constatação meramente qualitativa da insalubridade. Vários deles definem níveis de tolerância a determinados agentes nocivos, deferindo-se o adicional quando a exposição supera tais limites.
“No caso do Anexo 13, porém, o rol de atividades e operações insalubres ali contidas há de ser considerado taxativo, desautorizada a interpretação analógica ou extensiva”, afirmou.
Interpretação analógica
Ao afastar a argumentação de aplicação analógica com telegrafistas e similares, Walmir Oliveira da Costa lembrou que essas atividades se caracterizam principalmente pela manipulação de sinais emitidos de forma alternada e em alta frequência, e pressupõem a exposição constante ao agente insalubre “ruído de impacto” – também previsto no Anexo 2 da NR.
Por outro lado, as atividades de teleatendimento, envolvem o contato habitual com a voz humana, que não se caracteriza pela alternância abrupta de tons e frequências nem apresenta, nos termos da norma regulamentadora ao conceituar o ruído de impacto, “picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo”.
O relator destacou que o profissional de telemarketing, “assim como qualquer trabalhador”, pode sujeitar-se, no ambiente de trabalho, ao ruído, mas a aferição desse agente insalubre se dá com base em outra norma – o Anexo 1 da NR-15, que, no caso específico desse profissional, que tem jornada de seis horas, fixa como limite de tolerância 87 decibéis. Assim, os atendentes que se sujeitam a níveis superiores a esse têm direito ao adicional, que deve ser aferido concretamente, mas com fundamento nessa norma – e não no Anexo 13.
Teses aprovadas
Por unanimidade, a SDI-1 aprovou as seguintes teses jurídicas:
“1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.
- A atividade com utilização constante de fones de ouvido tal como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones para os fins do anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 356-84.2013.5.04.0007
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2017, 16h40