Permanência do empregado na empresa para atender interesse pessoal

Por Alfeu Dipp Muratt (*)

Em que pese a resistência de diversos setores da sociedade civil, em especial do Judiciário Trabalhista e do Ministério Público do Trabalho, a superveniência da Lei nº 13.467/17 – Reforma Trabalhista – em vários aspectos merece inconcussa aprovação.

O Brasil, como é cediço, vive uma crise de valores sem precedentes, e tem sediado a enganação, o aproveitamento, o embuste, o locupletamento indevido, filhos ilegítimos do famigerado jeitinho que por aqui viceja.

Temos emergência de uma mudança de comportamento, a bem de que essa situação de desmandos seja estancada!

É hora de fazermos uma introspecção séria, de voltarmos os olhos para as situações que, por mais corriqueiras e singelas que possam parecer, acabam por disseminar o sentimento de descompromisso e de obtenção de vantagens indevidas, como meio de, na origem, romper a lógica das facilidades artificiais, das benesses e das sinecuras que tanto generalizam o brasileiro como uma figura indolente e aproveitadora.

Embora possa parecer exagero, atrevo-me a dizer que a mudança de perspectiva trazida com a Reforma Trabalhista, no que entende, por exemplo, com a dicção original do Art. 4º da CLT, já é um começo.

Ora, onde a lei, originalmente, considerava tempo de serviço efetivo o período em que o empregado “estivesse” à disposição do empregador aguardando ordens, sem qualquer ressalva de situações voltadas para o interesse único e exclusivo do próprio empregado, a Lei nº 13.467/17 acabou por definir, de maneira clara, as hipóteses em que seu ingresso ou permanência nas dependências da empresa não podem ser consideradas como tempo à disposição do seu empregador, e, portanto, não lhe renderão o direito de receber contraprestação por um trabalho que, evidentemente, nessas específicas hipóteses, ele não estará oferecendo a quem lhe dá emprego.

Nada mais natural, ético e moral do que isso, pois obrigar o empregador a pagar salário para um empregado que ingressa ou permanece no local de trabalho para proteção  pessoal, em casos de insegurança, bem assim para abrigar-se das más condições climáticas, ou mesmo para o exercício daquelas atividades particulares que a lei nova cuidou de elencar, decerto, é prestigiar o locupletamento indevido, o favorecimento, a obtenção de privilégio ou apanágio que não se justifica e, mais do que isso, incentivar a deletéria consequência daí advinda, qual o sentimento de que somos merecedores de um resultado que não produzimos.

 (*) Sócio do Escritório Faraco, Azevedo e Muratt Advocacia Empresarial