É comum que comerciantes questionem se é possível restringir quantitativamente uma promoção. Em outras palavras, se é possível estabelecer que um consumidor pode comprar até determinado número dos produtos postos em oferta.
Tal questionamento se dá, principalmente, porque há muitos aproveitadores que tentam se utilizar indevidamente do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim está redigido:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Com base em tal artigo, muita gente desonesta tenta adquirir todo o estoque da oferta para revender por um preço maior. Porém, embora não haja posição pacificada sobre o tema, a maioria dos estudiosos sobre o tema entende possível tal restrição quantitativa pelo comerciante. E não poderia ser diferente.
Ora, em primeiro lugar, deve-se atentar para a finalidade do artigo 39, I do CDC. Tal artigo busca vedar a venda casada. A limitação quantitativa em questão não configura venda casada. A limitação quantitativa que o artigo busca vedar é essencialmente, a mínima, ou seja, a indução de compra a mais produtos.
De outro lado, há uma causa justa para a restrição, a saber, permitir que mais consumidores usufruam da oferta.
Sob outro enfoque, o comerciante não está obtendo qualquer vantagem. Quem quer obter vantagem é o comprador, que, insiste-se, na maior parte das vezes está interessado comprar em grandes quantidades para revender.
Por fim, deve se ter em mente que o comprador, ao querer evitar que outros consumidores se beneficiem da promoção, acaba por ir contra um dos princípios do CDC, que é o da proteção da coletividade e que preconiza que o interesse coletivo prevaleça sobre o individual.