DO FURTO NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL E NO INTERIOR DESTE

Muitas vezes nos deparamos, em estacionamentos de estabelecimentos comerciais, com placas dizendo que tal estabelecimento não se responsabiliza por furtos em tal local. O entendimento jurisprudencial, todavia, é o de que o estabelecimento se responsabiliza, sim, pelos furtos, independentemente de haver ou não cobrança pelo estacionamento. Salvo em algumas exceções, quando, por exemplo, o veículo é deixado com os vidros abertos.

Situação diferente é se o furto se dá dentro do estabelecimento comercial, como, por exemplo, o furto de pertences que estavam no interior de uma bolsa de cliente que estava dentro de uma loja. Nessa hipótese, entende-se que o estabelecimento não está obrigado a cuidar dos pertences que estão com o consumidor, ao contrário do que acontece no caso do estacionamento, onde se tem a responsabilidade da loja de cuidar do veículo.

Outro aspecto levado em consideração em tais julgamentos é o de que o consumidor deve zelar pelos seus bens. Nos exemplos que demos, o consumidor deve zelar pelos pertences que estão dentro de sua bolsa,  mas não pode zelar pelos pertences que estão em seu veículo, quando está longe do mesmo.

No caso de roubo no interior da loja, a não responsabilidade do estabelecimento comercial está ainda mais evidenciada, pois ainda que houvesse preocupação de tal estabelecimento em dar mais segurança aos seus clientes com a instalação de câmeras de segurança, por exemplo, pouco poderia fazer diante da violência que caracteriza o roubo.

O entendimento acima exposto não é pacífico e, além disso, existe a expectativa de que o estabelecimento comercial proporcione condições mínimas de segurança mediante, por exemplo, a instalação de câmeras de vídeo.