COMISSÕES DO REPRESENTANTE COMERCIAL – VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO, PARCELAMENTO, DESCONTOS E DIMINUIÇÃO

1 – VINCULAÇÃO AO EFETIVO PAGAMENTO

Muitos empreendedores entendem que não é justo que o representante comercial receba a comissão por uma venda que acabou não gerando o respectivo pagamento pelo cliente. Todavia, o entendimento do Poder Judiciário é o de que tal prática está vedada.

A Justiça do Trabalho costuma justificar tal vedação no entendimento de que não se pode transferir ao empregado o risco do negócio (como exemplo de tal entendimento, julgamentos no TRT 4 sob os números – Processo 0000818-25.2010.5.04.0014 e 0001275-88.2013.5.04.0002).

Já a Justiça comum invoca a vedação da cláusula del credere, com base no artigo 43 da Lei n. 4.886/65. Nesse sentido o julgamento 70061137758 do TJ-RS)

A “ultimação” do negócio (prevista na lei 3207/57 e no artigo 466 da CLT),  condição necessária e suficiente para o pagamento de comissões, seria a realização do negócio (com autorização da empresa) e não o pagamento dos valores. Em outras palavras, fechado o negócio, é devida a comissão.

2 – DO PARCELAMENTO

Todavia, se o pagamento do cliente se der em parcelas, tem sido entendido que se pode pagar as comissões de acordo com a ordem de previsão de pagamento das mesmas, nos moldes do artigo 5º da lei 3207/57 e §1º do art. 466 da CLT.

3 – DO DESCONTO DE TRIBUTOS

Em alguns contratos de representante comercial se prevê o abatimento dos valores pagos a título de impostos, como o IPI ou o ICMS, por exemplo; Porém, tal prática afronta o disposto no § 4º do art. 32 da Lei n. 4.886/65, que determina que as comissões deverão calculadas pelo valor total das mercadorias.

Nesse sentido o julgamento do processo Nº  70029940194 do TJ-RS

4 – DA DIMINUIÇÃO

A possibilidade de diminuição do vulto do percentual das comissões não é matéria pacífica. A Justiça do Trabalho entende majoritariamente  que é vedada tal prática, pois se trata de alteração prejudicial ao empregado, em afronta ao artigo 468 da CLT.

Já a Justiça Comum costuma entender legal tal diminuição, inclusive sem que para tal seja necessário uma definição por escrito, mas deve haver concordância por parte do representante. Nesse sentido o julgamento Nº 70041363250 do TJ-RS, que assim decidiu: “Considerando-se que a representante anuiu, ainda que de forma tácita, com a redução do percentual pactuado a título de comissão, impõe-se a improcedência da demanda por meio do qual pretende a condenação da representada ao pagamento da diferença entre o percentual constante do contrato e o efetivamente pago.”

Todavia, se o representante demonstrar que se opôs a tal diminuição, a mesma não será considerada válida em função da regra do §7º do artigo 32 da lei 4886/65 abaixo transcrita:

São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.