PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMRPEGO E DA RENDA

Foi publicada a MP 1.109 que estabelece a possibilidade de adoção de medidas alternativas para a preservação do emprego e da renda, garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública.

Estabelece, também, a possibilidade do Poder Executivo criar Benefício Emergência.

Nos termos do Art. 2º, são as seguintes as medidas alternativas que poderão ser utilizadas pelo empregador:

  1. a) o teletrabalho;
  1. b) a antecipação de férias individuais;
  1. c) a concessão de férias coletivas;
  1. d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  1. e) o banco de horas; e
  1. f) a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
  1. a) O § 1º  define que a adoção das medidas previstas no caput observará o disposto em ato do Ministério do Trabalho e Previdência, que estabelecerá, entre outros parâmetros, o prazo em que as medidas trabalhistas alternativas poderão ser adotadas.

Contudo, já no § 2º, resta estabelecido que o prazo a que se refere o § 1º será de até noventa dias, prorrogável enquanto durar o estado de calamidade pública em âmbito nacional ou em âmbito estadual, distrital ou municipal reconhecido pelo Poder Executivo federal.

Além disso, os artigos seguintes tratam de definir o que sejam as medidas alternativas, e a forma como tais medidas poderão ser implementadas.

Relativamente ao TELETRABALHO ou TRABALHO REMOTO, o Art. 3º, seus parágrafos e incisos, definem que:

  1. a)  O empregador poderá, a seu critério, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, além de determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

As alterações de regime deverão ser comunicadas ao empregado, mediante notificação escrita ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.

  1. b) as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou do trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho;
  1. c) caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos ou a infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho ou de trabalho remoto o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e custear os serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial.

Não sendo possível ao empregador oferecer os equipamentos em regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador, o que, a meu juízo, significa dizer, em tal hipótese, que o empregado não trabalhará e, mesmo assim, receberá o salário normalmente.

É importante referir que as regras de teletrabalho definidas na MP 1.108 se aplicam integralmente aqui, exceção feita à hipótese antes referida de o empregador não oferecer os meios tecnológicos necessários ao trabalho.

No que diz respeito à antecipação das férias individuais, o Art. 6º determina que o empregador informe o trabalhador com a antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicado os períodos em que as férias serão gozadas.

É certo, contudo, que não poderá haver concessão em períodos inferiores a cinco dias corridos, e que há possibilidade de concessão, mesmo que o respectivo período aquisitivo ainda não tenha transcorrido.

Do mesmo modo, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, suspender as férias e as licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.

No que entende com as questões relativas aos pagamentos, é importante observar as disposições dos artigos 8º, 9º e 10º que, estabelecem, respectivamente:

  1. a) que o terço adicional relativo às férias concedidas, durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º, poderá ser pago após a sua concessão, a critério do empregador, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965;
  1. b) que a conversão de um terço do período das férias em abono pecuniário dependerá da anuência do empregador, hipótese em que o pagamento poderá ser efetuado até a data de que trata o art. 8º; e
  1. c) que o pagamento da remuneração das férias concedidas durante o prazo previsto no ato do Ministério do Trabalho e Previdência de que trata o art. 2º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplica o disposto no 145da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Por fim, o no particular das férias, o art. 11 define que na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas e, para hipótese de pedido de demissão, as férias antecipadas gozadas, cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado.

O empregador poderá, também, conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa e deverá notificar o conjunto de empregados que forem alcançados pela concessão.

A notificação deverá se dar, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Para a concessão das férias coletivas não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias

Aplicam-se às férias coletivas, ainda, o disposto no § 1º do art. 6º, no art. 8º, no art. 9º, no art. 10 e no parágrafo único do art. 11 e ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Poderá haver, também a antecipação do gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos.

Aqui também o empregador deverá, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

Ditos feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

Poderá ser instituído Banco de horas para as hipóteses de interrupção das atividades pelo empregador, por meio de acordo e individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período estabelecido no ato do Ministério do Trabalho e Previdência.

 

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá se dar por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, não podendo exceder dez horas diárias, autorizada a respectiva realização aos finais de semana, com a observância do disposto no art. 68 da CLT

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo, e as empresas que se dediquem a atividades essenciais poderão, ainda, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.

Finalmente, a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS previsto na MP 1.109 dependerá de ato do Ministério do Trabalho, conforme art. 17.

A suspensão poderá alcançar até quatro competências.

A MP 1.109 define, também, que o Poder Executivo poderá instituir BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA, em modelo praticamente idêntico àqueles anteriormente estabelecidos.