O empregado que se machuca durante um torneio esportivo organizado por sua empresa não tem direito a indenização. Por não estar em serviço, e sim em momento de descontração, o ocorrido não configura acidente de trabalho.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que fraturou a mandíbula durante uma partida de futebol em um campeonato organizado pela empregadora.
No caso, a empresa chegou a pagar pela cirurgia, mas descontou os valores correspondentes dos salários do empregado e de sua rescisão contratual. Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), dentre outros direitos.
A alegação foi de que sofreu um acidente do trabalho e que a empresa teria se beneficiado do torneio ao ter seu nome divulgado nos uniformes dos atletas. No entanto, para a juíza Raquel Fernandes Lage, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araxá (MG), a tese apresentada pelo empregado não vinga.
“Torneios dessa natureza ocorrem fora do horário de expediente da empresa e são organizados a fim de promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Neste contexto, é certo que, por ocasião do acidente, o reclamante não estava a serviço da empregadora, durante sua jornada de trabalho, nem cumprindo ordens, ou mesmo, à disposição, mas sim, em momento de descontração não restando configurado o alegado acidente de trabalho a amparar a pretensão indenizatória”, registrou na sentença. A juíza lembrou ainda que a perícia médica nem sequer constatou a perda ou redução da capacidade de trabalho do reclamante.
O entendimento adotado foi confirmado pela 1ª Turma do TRT-3. Na decisão, os julgadores ponderaram que os benefícios gerados pela divulgação do nome da empresa se limitam à condição de patrocinadora do time de futebol, e não na condição de empreendimento econômico, este sim o ente responsável pelo contrato de emprego do reclamante. A turma julgadora rejeitou a possibilidade de o campo de futebol ser considerado, no caso, um local de trabalho ou sua própria extensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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0000560-95.2014.5.03.0048 RO
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2016, 15h39