É nula intimação do devedor feita por instituição financeira que não tenha se dirigido à sua pessoa, processada por carta com aviso de recebimento no qual consta como recebedor um terceiro, alheio aos autos e desconhecido.
A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reformou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, restabelecendo o entendimento do juízo de primeiro grau, para quem a notificação do devedor deveria ter sido feita pessoalmente.
O caso envolve um empréstimo bancário de R$ 6 milhões, concedido a uma empresa. Com o atraso no pagamento, a instituição financeira executou um bem oferecido como garantia pelo avalista do empréstimo.
O avalista, no entanto, sustentou jamais ter sido notificado da execução da dívida, visto que a intimação fora feita por carta com aviso de recebimento enviada a seu antigo domicílio e recebida por pessoa desconhecida, “mesmo diante da ciência inequívoca de que aquele não mais seria o seu endereço”.
No voto, o relator do caso na 3ª Turma, ministro Moura Ribeiro, salientou que ao avalista é dada a oportunidade de pagar a dívida. “Para tanto, deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu representante legal ou procurador regularmente constituído”, argumentou.
Moura Ribeiro sublinhou que a intimação, “sempre pessoal”, pode ser feita de três maneiras: por solicitação do oficial do registro de imóveis; por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou pelos Correios, com aviso de recebimento.
“A necessidade de intimação pessoal decorre do fato de a Constituição Federal ter previsto a propriedade como direito fundamental em seu artigo 5º, inciso XXII, justificando a exigência de que se dê um tratamento rigoroso ao procedimento que visa a desapossar alguém (devedor) de tal essencial direito”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.531.144
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2016, 16h21