Os bens de um executivo só podem ser utilizados para sanar dívidas da empresa em que atua se ficar comprovado que houve má gestão. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em caso no qual rejeitou recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro que buscava a apreensão judicial de bens de cinco gestores de planos de previdência de companhias aéreas falidas.
O objetivo do pedido era garantir a possibilidade de indenização dos clientes lesados em decorrência da liquidação extrajudicial dos planos previdenciários. O Ministério Público solicitou a medida com base na teoria do risco, na qual os administradores assumem as responsabilidades inerentes em virtude do cargo ocupado.
Para o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cumpria ao MP-RJ procurar demonstrar, mediante um mínimo embasamento probatório, a má gestão dos demandados. Não houve, todavia, a imputação aos réus de nenhuma conduta ativa ou omissiva que pudesse sustentar a sua eventual responsabilização.
“A gravidade dos efeitos da presente demanda requer que se procure, concretamente, evidenciar indícios do mal gerir por parte dos demandados, do descumprimento dos deveres legais e contratuais, da deslealdade para com os participantes do plano, do privilégio de interesses outros que não os coletivos, da realização de investimentos incompatíveis ou fora dos limites estabelecidos legalmente, da ausência deliberada de transparência ou tantos outros fatos que poderiam corroborar a existência de causa justa para que se prossiga no processamento dos demandados”, argumentou o ministro em seu voto.
A decisão do STJ mantém o entendimento de primeira e segunda instâncias firmando a improcedência do pedido.
Inicialmente, o MP-RJ pediu o indiciamento de 152 gestores vinculados às companhias aéreas e a instituto responsável por administrador os planos previdenciários dos ex-funcionários. O caso foi desmembrado, restringindo o número de réus para cinco por ação proposta. O processo foi extinto por ausência de justa causa, o que levou o MP-RJ a recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e posteriormente ao STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.483.833
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de março de 2016, 19h55