As chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar o pedido de uma auxiliar de limpeza para receber horas extras pelo tempo que levava de casa até o trabalho. Ela fazia o percurso a pé.
Na ação, a funcionária contou que saía de casa às 4h40 e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela afirmou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas só podia registrar o ponto às 6h15.
Ao julgar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata das horas in itinere.
A empregada recorreu. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, com base nas provas testemunhais, reformou a decisão e determinou o pagamento extra de uma hora e meia por dia, relativo ao tempo de caminhada e o período trabalhado antes do registro de ponto.
Insatisfeito, o frigorífico levou o caso ao TST. Para o ministro Alexandre Agra Belmonte, que relatou o caso, as horas extras não eram devidas. Ele destacou que, pela CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e depois para sua casa, por qualquer meio de transporte, não é computado na jornada de trabalho.
Segundo o relator, a exceção a essa regra são os casos em que o local é de difícil acesso ou não é servido por transporte público, e o empregador tem de fornecer a condução. “No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas que o trajeto era realizado a pé. Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere”, julgou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-227-53.2012.5.04.0512
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2016, 18h41