Empresa não deve pensão se realoca funcionário incapacitado e mantém salário

Empresa que realoca funcionário temporariamente incapacitado em função compatível com a nova condição e mantém o mesmo salário não deve pagar pensão mensal ao trabalhador. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma companhia do ramo frigorífico de pagar o benefício a uma empregada que teve a capacidade de trabalho reduzida temporariamente.

Para a ministra Maria Cristina Peduzza, relatora do caso, a trabalhadora não sofreu dano material. Ela foi admitida em 2009, como auxiliar de serviços gerais, e promovida à função de faqueira. Em três ocasiões, foi afastada do trabalho em decorrência de doenças que a abalaram psicologicamente e limitaram temporariamente sua capacidade de trabalho, porém de forma reversível.

O contrato de trabalho permanecia vigente até a data do ajuizamento da ação trabalhista, em 2012, e, segundo o laudo pericial, ela estava em boa condição física e trabalhando num tipo de embalagem que não lhe causava danos, pois não fazia movimentos acima da cabeça, e as peças, pequenas, ficavam num balcão da sua altura.

“Para que haja condenação ao pagamento de pensão mensal, é necessário comprovar a perda ou redução salarial decorrente da incapacidade parcial que acomete o trabalhador”, afirmou a relatora.

Bursite e tendinite
A empregada, que trabalhava na embalagem de peças semicongeladas, alegou que, em função dos severos esforços físicos que fazia ao manusear entre 350 e 400 peças por hora, foi acometida de doenças de natureza ocupacional, como bursite, tendinite e síndrome do túnel do carpo, atestadas em laudo médico e exames complementares.

Em sua defesa, a empresa sustentou que não havia nexo causal entre a doença e a atividade desenvolvida e que sempre adotou medidas necessárias para elidir os riscos ergonômicos daí decorrentes, como ginástica laboral e fornecimento de equipamentos de proteção.

Embora o juízo do primeiro grau tenha negado a pensão à empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deferiu a verba, entendendo que a condenação estaria amparada no artigo 950 do Código Civil. Assim, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e pensão mensal, no percentual de 25% do salário.

O TST reformou a decisão da instância anterior. Por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a turma restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano material. A indenização de R$ 3.500 por dano moral, porém, foi mantida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 548-82.2012.5.23.0052

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2016, 17h37