A fiscalização do cumprimento da NR-12, da Portaria nº 3.214/78, que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, intensificou-se nos últimos anos, especialmente após uma alteração no ano de 2010, informa o consultor jurídico do Sinplast, advogado Alfeu Muratt. A ação fiscal, relativa ao cumprimento das Normas Regulamentadoras, da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como das regras trabalhistas de um modo geral, cabe aos Auditores Fiscais do Trabalho lotados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego do MTE. No mercado, existem ofertas destes produtos não adequados à NR, o que não deve iludir os transformadores, pois além de ilegal envolve riscos grandes.
Quais os principais problemas encontrados na fiscalização? A que os empresários têm que estar atentos? Os principais problemas dizem respeito, principalmente, à falta de adequação das máquinas e equipamentos aos ditames da NR. Vale lembrar que os ditames da NR-12 envolvem providências das mais diversas ordens e não apenas aquelas pertinentes à adoção de meios de proteção coletiva nos próprios equipamentos, como, por exemplo, a implementação de aparatos físicos ou eletrônicos que impeçam a acesso do trabalhador às zonas de perigo do equipamento, como a área do molde, em uma injetora de material plástico. A atenção do empresário deve ser geral, no que diz respeito ao conhecimento e compreensão da NR-12, naquilo em que ela define para as máquinas utilizadas na atividade econômica que ele desenvolve.
Em caso de autuações, quais os custos envolvidos no que se refere à NR-12?
Envolve custos diversos, desde a contratação de profissionais da área jurídica para a análise das regularidades formais e materiais do Auto de Infração em si, até a solução final do assunto, seja através da adequação dos equipamentos desconformes à NR-12, seja pela declaração judicial da irregularidade (formal e/ou substancial) do Auto de Infração. Além disso, o procedimento fiscal que levou à autuação da empresa poderá sofrer desdobramentos, tais como o encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho para que adote as providencias legais que a gravidade da situação venha a exigir, ou mesmo ao Ministério Público Federal, em caso de postura empresarial tida por contrária à legislação penal.
A Norma vem passando por mudanças ao longo dos anos e é apontada como rígida demais, especialmente em relação a regras de outros países. Qual o panorama atual nas discussões para alterações?
A apontada rigidez da NR-12 é, na maioria das vezes, argumento daqueles que jamais dispensaram um período de tempo para dela se ocuparem. Fazer uma relação entre normas de segurança diferentes, de países diferentes, na minha modesta opinião, passa pela necessidade de relacionar, também, as diferentes realidades desses diferentes países para, ao depois, estabelecer um panorama de identidade entre essas realidades e, então, a partir dessa identidade de realidades, buscar a harmonização das diferentes normas. Dizer que aqui ou acolá algo é mais ou menos rígido, sem uma profunda análise de todo o contexto, soa, no mínimo, como escapismo para o descumprimento da norma e, por conseguinte, de um dever anexo ao contrato de trabalho: proteção do trabalhador. Esse dever anexo, diferentemente do que pode parecer, opera em favor do empregador, pois quando devidamente cumprido, evita toda a sorte de questionamentos acerca do seu modo de proceder. O atual cenário dos debates acerca da NR-12 contempla iniciativas em vários sentidos, que vão desde a sua “adaptação” ao “panorama brasileiro” – o que me parece algo estranho, para dizer o mínimo – até a sua completa suspensão – o que seria um desastre geral.
Há relatos de que na compra de máquinas vendedores oferecem a opção “com e sem NR-12”. Diante dessas ofertas, qual deve ser o procedimento dos empresários? Quais os riscos de comprar um equipamento não adaptado?
O procedimento do empresário ante essa conduta de outro empresário deve ser intransigente: não adquirir o equipamento “sem NR-12”; mais que isso: denunciar às autoridades, já que a exposição de outrem a risco sabido, ainda que abstrato, constitui injusto jurídico, inocultavelmente. Então, mesmo sem atribuir uma conduta criminosa a alguém, o empresário possibilita que as autoridades, a partir da denúncia, adotem as providências que entenderem por bem. O risco evidente é ser autuado pelo MTE e ver-se obrigado a adaptar o equipamento à NR-12, arcando com todos os custos daí decorrentes.
Fonte: Revista Sinplast Informa 28