O vigilante que dá um tiro na própria mão pode ser considerado negligente. E a falta é grave, pois desrespeita regras básicas de segurança. Por isso, sua dispensa por justa causa não pode ser revertida, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).
O incidente aconteceu em janeiro de 2015, durante troca de turno entre dois vigilantes que prestavam serviços em uma fábrica de bebidas. Ao testar as engrenagens da pistola sem conferir se o tambor estava carregado, o trabalhador disparou a arma, atingindo a própria mão esquerda.
De acordo com uma testemunha, era de conhecimento de todos os vigilantes que a inspeção do armamento só poderia ser feita depois da confirmação de que o revólver estava sem munição, procedimento que era demonstrado em treinamentos e cursos de reciclagem periodicamente promovidos pela empresa empregava o trabalhador.
“Observe-se que a profissão do reclamante, vigilante armado, requer cuidados especiais e acima da média no manuseio de arma de fogo, porque qualquer deslize é capaz de gerar um resultado danoso de extrema gravidade”, ressaltou o desembargador relator do acórdão, Altino Pedrozo dos Santos.
“Comprovados em juízo os fatos que legitimam a dispensa por justa causa do empregado por desídia e indisciplina (artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT), em razão de disparo da arma de fogo por negligência, impositiva a manutenção da justa causa”, diz a decisão. O acórdão confirmou a sentença de primeira instância, proferida pelo juiz José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2017, 8h25