A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a obrigação de farmácia em devolver a diferença de produto cobrado acima do valor da etiqueta. Porém, negou por unanimidade recurso da consumidora que solicitava indenização por danos morais.
O caso
A autora da ação relatou que comprou em uma farmácia no município de Sapiranga no Vale dos Sinos, uma chupeta. O valor do produto era de R$ 10,99, porém pagou R$ 14,99. Assim, solicitou no processo o ressarcimento pela diferença de valor no produto e uma indenização por danos morais pelo constrangimento passado, pois a controvérsia teria causado grande fila no estabelecimento.
A farmácia alegou que a diferença de valores na chupeta decorreu de alguma remarcação de preço, ou mesmo erro material.
Em 1ª Instância a ré foi condenada a pagar a diferença nos valores da chupeta, R$ 4,00 reais. Porém não foi reconhecido o dano moral. A autora recorreu da decisão.
O recurso
A cliente, pedindo a procedência dos danos morais, alegou ter sofrido enorme constrangimento pela marcação errada no valor da chupeta, o que inclusive teria caudado o aumento na fila do caixa da farmácia.
A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, da 2ª Turma Recursal Cível, negou o pedido, explicando que “… a situação vivenciada pela autora não retrata lesão intangível à personalidade desta, mas sim mero contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano”, afirmou a magistrada.
Sendo assim, manteve a sentença para restituição de R$ 4,00 sem direito a nenhum valor por danos morais.
Os magistrados Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca votaram de acordo com a relatora.
Proc. nº 71006391346
Fonte: site Âmbito Jurídico acessado em 24 abril 2017