Um montador de andaimes receberá indenização por danos morais da Contern Construções e Comércio Ltda., do Mato Grosso do Sul, no valor de R$ 2,6 mil, porque após três meses em processo admissional não foi contratado. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a frustração causou prejuízos financeiros e afetou a moral do trabalhador ao ter de voltar à situação de desemprego.
A decisão da Turma alterou entendimento do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que compreendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir nova colocação no mercado de trabalho não foi suficiente para caracterizar a existência de dano moral. De acordo com TRT, o dano somente existiria se ele tivesse pedido demissão do emprego anterior levado por promessa de trabalho, “o que não é o caso”, diz a decisão.
Na reclamação trabalhista, o montador disse que antes da contratação morava gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados, e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento. Segundo a empresa, “em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de trabalho para o empregado”. Ele é que teria procurado a Contern em busca de vaga, e que, tendo saído do alojamento anterior, e sem ter onde permanecer, recebeu permissão da assistente de Recursos Humanos, sem autorização de superior hierárquico, para ficar no alojamento da Contern durante o fim de semana.
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do operário na Segunda Turma, votou no sentido de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada. Mallmann, que qualificou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento da Contern por três dias. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, concluiu.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-445-88.2012.5.24.0071
Fonte: site TST acessado em 24 de maio de 2017