Expor a situação financeira de uma empresa perante seus concorrentes causa danos morais e o dever de indenizá-la. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma agência lotérica de Porto Alegre cobrada de forma vexatória pela Caixa Econômica Federal.
Segundo os autos, insatisfeita com a ‘‘performance comercial’’ de algumas lotéricas, a Caixa enviou e-mail fazendo cobranças. Na mensagem, acabou expondo a real situação financeira da autora, que se encontrava inadimplente. Constrangida pela exposição pública de suas finanças e a quebra de seu sigilo financeiro, a autora pediu reparação moral no valor de R$ 80 mil.
No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, sob o argumento de que as cobranças não foram excessivas e estavam de acordo com a boa-fé objetiva, princípio do Direito Privado que estabelece um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Para o juiz federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen, a comunicação coletiva pode ser vista como uma tentativa de solução conjunta, pois, se a situação de inadimplência das três lotéricas não fosse resolvida, a CEF poderia tomar medidas mais duras.
O julgador admitiu que não é adequado, de fato, expor a situação financeira a terceiros, mas os casos eram semelhantes. ‘‘A rigor, o trato conjunto da questão até de certo modo minimiza a situação de ilicitude individual, porque revela que se trata de problema, antes que único, enfrentado por outros indivíduos em igual situação. Nessa linha, antes de dano moral, por uma suposta exposição vexatória do devedor, há exposição de um problema comum a três lotéricos com um chamado à responsabilidade e alerta para medidas’’, escreveu na sentença.
Em apelação, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira reformou a sentença, por entender que ficou caracterizada a situação vexatória, causando constrangimento à parte autora. ‘‘Demonstrada a existência de dano moral, diante da exposição indevida da situação financeira da lotérica a terceiros, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições’’, escreveu no acórdão, arbitrando a reparação em R$ 15 mil. A decisão da 3ª Turma foi lavrada na sessão de 9 de maio.
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(*) Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2017, 8h39