Acidentes ocorridos no local de trabalho, mas que foram causados por brincadeiras de colegas, sem relação com os serviços dos empregados, não devem ser indenizados pelas empresas. Esse foi o entendimento da 4ª e da 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ao manterem decisões que negaram indenização a dois trabalhadores vítimas de acidentes no local de serviço, mas causados por companheiros de ofício.
Acidente com porco
O caso julgado pela 4ª Turma tratava de um servente de obras contratado por uma empresa de engenharia para trabalhar numa fazenda no município de Luís Eduardo Magalhães (BA). Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e ficou cego do olho esquerdo quando acompanhava colegas que preparavam um porco para churrasco.
Após capturar o animal numa plantação e matá-lo, o grupo tentava queimar os pelos com álcool, quando um dos empregados acendeu um isqueiro e a chama fez o galão explodir sobre o servente, que buscou indenização contra a empresa e o dono da fazenda.
O juízo de primeiro grau negou o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por entender que houve culpa exclusiva dos empregados, principalmente pela iniciativa de abater o porco e usar o álcool de maneira incorreta. O TRT-5 não viu ação ou omissão do empregador para a ocorrência do acidente, e ressaltou a falta de relação entre as queimaduras e as atividades desempenhadas pelo servente em sua rotina de trabalho.
O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas, como não havia prestação de serviço no momento do acidente e o churrasco não tinha relação com o trabalho, a 4ª Turma negou provimento ao agravo, acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. A decisão foi unânime.
Brincadeira infeliz
No outro caso, a 7ª Turma do TST não admitiu recurso de uma operadora de acabamento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que afastou a responsabilidade de uma empresa de embalagens por seu acidente. Ela sofreu lesão no joelho ao cair devido à brincadeira de um colega, que se chocou contra sua perna no local de serviço.
Relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que, apesar de o incidente poder ser considerado de trabalho para efeitos previdenciários, o caso não implica o dever da companhia de indenizar. Isso porque não decorreu de eventual falta de segurança ou de descumprimento da obrigação de instruir os empregados sobre a prevenção de acidentes de trabalho. Pelo contrário, houve provas de que a empresa orientava sobre os perigos de brincadeiras.
Douglas Rodrigues também afastou a responsabilidade da empresa pelo ato do colega da operadora. De acordo com o relator, o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por empregado não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessária a relação entre o incidente e a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos 1129-17.2012.5.05.0661 e 970-13.2013.5.12.0025
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2017, 9h28