Tempo de espera para embarcar em uma viagem a trabalho não deve ser remunerado como hora extra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma empresa que comercializa produtos médicos de pagar horas extras pelo tempo gasto por um engenheiro mecânico com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a serviço.
Para relatora, “não se mostra razoável” considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço.
Contratado pela empresa, mas prestando serviço também a outras firmas do grupo, o engenheiro afirmou, na reclamação, que era obrigado a viajar para vários lugares do Brasil para prospecção, discussão técnica e participação de licitações em nome da empregadora, e por isso pedia o pagamento de horas extras por esses deslocamentos.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido, e, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o trabalhador pleiteou também o tempo de permanência no aeroporto, na média de quatro horas por viagem.
O TRT, no entanto, entendeu que o tempo à disposição do empregador, no caso de viagem, é somente aquele em que o empregado está efetivamente em trânsito, pois apenas nesse período ele tem sua liberdade restringida pelo interesse do empregador. O tempo de espera para embarque, segundo a corte, é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência.
Faltou razoabilidade
O engenheiro recorreu ao TST apontando uma decisão do TRT de Minas no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.
Para a relatora, ministra Dora Maria da Costa, “não se mostra razoável” considerar o intervalo em que o empregado permanece no aeroporto como tempo de serviço.
“A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1296-93.2012.5.09.0670
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2017, 7h00