Ex-empregado é condenado a pagar honorários de advogado de empresa

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Por Tadeu Rover

Um ex-trabalhador que moveu ação de indenização por acidente de trabalho contra a empresa na qual trabalhava foi condenado a pagar honorários ao advogado da ex-empregadora após ter seu pedido negado. Segundo a sentença, da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba, a condenação é possível pois, embora conexa com o contrato de emprego, o pedido de indenização possui natureza civil.

Na sentença, o juiz Mauro César Soares Pacheco explica, seguindo precedente do Tribunal Regional Federal da 9ª Região (PR), que a Instrução Normativa 27/2005 do TST estabelece que, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência.

“Tanto em ações exclusivas de acidente do trabalho, como nas mistas, em que se postula, por exemplo, horas extras, diferenças salariais e também indenização moral e material decorrente de acidente de trabalho, na mesma ação, são devidos honorários advocatícios, restritos, no último caso, à específica condenação por danos materiais ou morais, já que tal pretensão, embora conexa com o contrato de emprego, ostenta natureza eminentemente civil”, conclui a 1ª Turma do TRT-9.

Assim, seguindo esse entendimento, o juiz condenou o autor da ação a pagar os honorários advocatícios devidos ao advogado da empresa, sua ex-empregadora, no valor de R$ 5,2 mil, o que equivale a 15% do valor da ação. Para o advogado Antonio Vasconcellos Jr., sócio da Advocacia Castro Neves Dal Mas e representante da empresa no processo, a decisão é inovadora e serve para evitar alegações infundadas na Justiça do Trabalho.

Ele lembra que esta foi uma das preocupações da reforma trabalhista que entra em vigor em novembro. De acordo com a nova lei, o empregado será responsável pelo pagamento de honorários dos pedidos não acolhidos na sua ação. “Fatalmente isso implicará na devida reflexão do empregado antes de efetuar alegações e pedidos perante a Justiça”, afirma Vasconcellos Jr.

Culpa exclusiva do empregado
No caso concreto, o ex-empregado, que desenvolvia a atividade de motorista, alegou que havia sofrido um acidente de trabalho e, com base em tais alegações, buscou o reconhecimento de estabilidade, com a sua reintegração ao emprego, além do recebimento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, entre outras verbas trabalhistas.

O trabalhador afirmou que, no momento que estava retirando o plástico de um objeto da carga que transportava, bateu o cotovelo em parafusos da carroceria do caminhão. No entanto, a empresa contestou as alegações do ex-empregado, e ainda, considerando que ele foi contratado como motorista e que havia dois ajudantes para descarregar o caminhão, entendeu o juiz Mauro César Soares Pacheco que o acidente ocorreu por sua culpa exclusiva.

Considerando que é possível a possibilidade de condenação em honorários pela sucumbência no caso de ações de indenização de acidentes de trabalho, o juiz condenou o trabalhador.

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TRT-PR 21284-2015-028-9-00-9