Empresa pode usar imagem de empregado em material distribuído internamente

unnamed

Usar sem autorização a imagem de um empregado para ilustrar um folheto distribuído internamente não gera danos morais. Este foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma transportadora de pagar indenização a um motorista cuja imagem foi divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna.

Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização. A finalidade econômica ou comercial é apenas um fator agravante da violação, afirmou.

Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.

Uso interno
Ao examinar o recurso, a ministra Maria de Assis Calsing, relatora, ressaltou que o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente, surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.

A relatora entendeu, contudo, que no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial. Não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-20049-37.2015.5.04.0281

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2017, 13h26