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Equiparação salarial só vale para trabalhadores que atuam no mesmo local

O fato de dois trabalhadores prestarem serviços em localidades distintas impede o reconhecimento da identidade funcional e da equiparação salarial. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empresa do pagamento de diferenças salariais referentes à equiparação de cargos entre empregadas que exerciam atividades similares.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma coordenadora de merchandising. Ela pedia equiparação salarial ao cargo de supervisora, alegando que, durante o período em que trabalhou para a empresa, desempenhou a mesma atividade de outra empregada (apresentada nos autos como paradigma), encarregando-se de regiões diferentes — uma cuidava do interior de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, e a outra, do estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

O juiz de origem julgou procedente o pedido e reconheceu a identidade dos cargos, condenando a empresa ao pagamento das diferenças salariais entre o salário do paradigma e da trabalhadora e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a sentença.

A empresa pediu reforma da decisão no TST indicando afronta ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho e contrariedade à Súmula 6 do TST. O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, acolheu a alegação, e esclareceu que a norma da CLT condiciona o deferimento da equiparação salarial à prestação de serviços na mesma localidade, considerando justamente as diferenças regionais e os diversos custos de vida, sendo inviável a equiparação de salários de trabalhadores de localidades distintas.

“A própria identidade funcional revela-se prejudicada quando se constata que a prestação de serviços ocorreu em cidades distintas, porque a realidade fática de cada localidade é ímpar, única, inigualável, o que demanda esforço diferenciado de cada trabalhador e justifica, consequentemente, o salário díspar”, explicou.

A 8ª Turma conheceu do recurso de revista e, por unanimidade, deu provimento ao pedido da empresa para absolvê-la da condenação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 140600-86.2006.5.15.0012

Fonte : Revista Consultor Jurídico, 8 de março de 2016, 16h16

TRT-4 redireciona execução a empresa que tem devedor como sócio oculto

Por Jomar Martins (*)

Devedor que transfere seus bens para empresa de familiar, sobre a qual detém absoluto controle, pode sofrer desconsideração inversa da personalidade jurídica para quitar crédito trabalhista num processo de execução. Dessa forma, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) permitiu que um grupo de trabalhadores redirecionasse a execução contra a empresa da filha de um empresário devedor, que ficou insolvente também como pessoa física, não pagando sua parte nas dívidas trabalhistas.

A relatora do recurso na Seção Especializada em Execução do TRT-4, desembargadora Rejane Souza Pedra, disse que as provas anexadas ao processo mostram que o empresário executado é o representante de fato e de direito da microempresa da filha. Ele passou a se utilizar dela para se manter no ramo de construções, já que as dívidas que contraiu o impediam de formalizar negócios e receber valores. Ao decidir, a relatora observou ter ficado evidente que o empresário não apenas atuava em nome da microempresa constituída, como gerenciava todas as atividades, sendo, na realidade, um sócio oculto.

Para evitar a confusão de conceitos na aplicação da desconsideração inversa, a relatora citou trecho de artigo do juiz trabalhista gaúcho Ben-Hur Silveira Claus: ‘‘Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade’’.

O caso
Os autores ajuizaram reclamatória trabalhista contra três empresas do ramo de construção e engenharia que foi julgada parcialmente procedente nas duas instâncias da Justiça do Trabalho do RS. Iniciada a fase de execução em junho de 2007, só a segunda e a terceira reclamadas quitaram suas dívidas, permanecendo o débito em relação à primeira, uma empreiteira

Em março de 2012, a Justiça determinou a inclusão dos sócios da primeira executada no polo passivo da demanda. No entanto, não foram localizados bens suficientes ao pagamento da dívida remanescente. Em setembro de 2014, os trabalhadores peticionaram à Justiça, requerendo o direcionamento da execução contra a microempresa de uma filha do sócio da empreiteira.

Afirmaram que, em depoimento prestado em ação monitória em trâmite na 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo (RS), o sócio reconheceu ser representante da empresa constituída por sua filha. Em síntese, ele seria o sócio oculto da filha, já que as empresas estão estabelecidas no mesmo endereço e operam em ramo similar. O pedido de redirecionamento, no entanto, foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, o que ensejou a interposição de recurso na Seção Especializada em Execução do TRT-4.

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(*) Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2016, 9h14

Demissão de trabalhador com cardiopatia grave não é discriminatória, diz TST

Somente é discriminatória a dispensa de empregado com doença que cause estigma ou preconceito. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não considerou discriminatória a dispensa de um empregado com cardiopatia grave (arteriosclerose das carótidas).

De acordo com a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do processo, a presunção de que tenha havido discriminação se volta apenas a doenças graves que suscitem estigma ou preconceito, o que não é o caso da doença cardíaca.

Com a decisão, a turma restabeleceu sentença que não reconheceu discriminação por parte da empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia condenado a empresa a pagar o equivalente aos salários dos meses não trabalhados entre a dispensa e a morte do trabalhador aos familiares, fixando ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.

Para o TRT-2, “a dispensa de trabalhador gravemente enfermo constitui flagrante ofensa aos princípios que regem as relações de trabalho e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho e da não discriminação”. A demissão violaria ainda “o princípio da igualdade”, pois resultaria na “exclusão social” do trabalhador “quando mais precisa das verbas de natureza alimentar para arcar com o custo de seu tratamento médico”.

Ao acolher recurso da empresa contra a decisão, absolvendo-a da condenação, a ministra Maria de Assis Calsing destacou que a Lei 9.029/1995, que proíbe a adoção de práticas discriminatórias no trabalho, não contempla expressamente a situação dos autos, que diz respeito ao fato de o empregado ser portador de doença considerada “grave”, como é o caso das doenças cardíacas. Da mesma forma, a Súmula 443 do TST faz menção aos portadores do vírus HIV e outras doenças graves que suscitariam estigma ou preconceito.

“Não se pode presumir que a dispensa do trabalhador, portador de doença cardíaca e de leve perda auditiva, tenha sido discriminatória”, afirmou a ministra. A seu ver, seria necessário que ele efetivamente provasse que sofreu discriminação, o que não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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RR-2551-38.2012.5.02.0070

Fonte : Revista Consultor Jurídico, 11 de março de 2016, 16h51

Prêmio mensal pago “por fora” a vendedora deve ser considerado salário

Uma loja de roupas que paga regularmente “prêmios de forma esporádica” para seus vendedores está na verdade concedendo comissão por fora do salário e deve arcar com as responsabilidades disso. Com esse entendimento a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região sentenciou uma loja de Brasília a pagar reflexos trabalhistas (férias, 13º, FGTS) das comissões pagas durante contrato de trabalho.

A turma entendeu que os recibos apresentados não refletiam o verdadeiro valor da remuneração recebida pelo trabalhador e reconheceu a existência de pagamentos que não constavam dos recibos salariais.

O primeiro grau havia reconhecido a existência do pagamento de comissões por fora com base nos extratos bancários juntados aos autos, com média mensal de R$ 1.038. Em recurso ao tribunal, a empresa alegou que não pagava comissões, mas apenas prêmios de forma esporádica, dependendo do alcance das metas.

O vendedor também recorreu da decisão alegando que recebia comissões em valores muito superiores ao deferido pelo juízo de origem que, somados às horas extras habituais, somariam R$ 7 mil mensais.

Os recursos foram analisados pelo juiz convocado Israel Adourian, que adotou os mesmos fundamentos da sentença de primeiro grau, no sentido de que os extratos bancários constantes dos autos, sob as rubricas “crédito de salário” e “pagamento a fornecedores”, realizadas por outras empresas do mesmo grupo familiar, demonstram que o trabalhador recebeu o pagamento de comissões “por fora” ao longo do contrato de trabalho.

Segundo o relator, os fatos comprovam que a média salarial do vendedor era superior ao salário fixo mensal, devendo, portanto, esses valores serem integrados ao salário bem como os reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias mais um terço e no FGTS mais 40%.

O magistrado concluiu que não ficou comprovada a tese da empresa de que os pagamentos eram esporádicos, nem a alegação do trabalhador, de que sua remuneração seria em média R$ 7 mil, valor que nem se aproxima da média apurada pelo juiz de primeiro grau.

Dessa forma, a 4ª Turma negou recurso da empresa e do trabalhador e manteve a decisão da 1ª VT de Anápolis, que reconheceu a existência de pagamento de salário “por fora” e condenou a empresa à integração dos valores apurados aos salários com o pagamento dos reflexos devidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18. 

Processo RO-0010667-75.2014.5.18.0051. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2016, 8h32

Empregado que se machuca em torneio da empresa não deve ser indenizado

O empregado que se machuca durante um torneio esportivo organizado por sua empresa não tem direito a indenização. Por não estar em serviço, e sim em momento de descontração, o ocorrido não configura acidente de trabalho.

Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que fraturou a mandíbula durante uma partida de futebol em um campeonato organizado pela empregadora.

No caso, a empresa chegou a pagar pela cirurgia, mas descontou os valores correspondentes dos salários do empregado e de sua rescisão contratual. Inconformado, o ex-empregado procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), dentre outros direitos.

A alegação foi de que sofreu um acidente do trabalho e que a empresa teria se beneficiado do torneio ao ter seu nome divulgado nos uniformes dos atletas. No entanto, para a juíza Raquel Fernandes Lage, que julgou o caso na Vara do Trabalho de Araxá (MG), a tese apresentada pelo empregado não vinga.

“Torneios dessa natureza ocorrem fora do horário de expediente da empresa e são organizados a fim de promover a integração, a recreação e o bem-estar dos empregados. Neste contexto, é certo que, por ocasião do acidente, o reclamante não estava a serviço da empregadora, durante sua jornada de trabalho, nem cumprindo ordens, ou mesmo, à disposição, mas sim, em momento de descontração não restando configurado o alegado acidente de trabalho a amparar a pretensão indenizatória”, registrou na sentença. A juíza lembrou ainda que a perícia médica nem sequer constatou a perda ou redução da capacidade de trabalho do reclamante.

O entendimento adotado foi confirmado pela 1ª Turma do TRT-3. Na decisão, os julgadores ponderaram que os benefícios gerados pela divulgação do nome da empresa se limitam à condição de patrocinadora do time de futebol, e não na condição de empreendimento econômico, este sim o ente responsável pelo contrato de emprego do reclamante. A turma julgadora rejeitou a possibilidade de o campo de futebol ser considerado, no caso, um local de trabalho ou sua própria extensão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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0000560-95.2014.5.03.0048 RO

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 1 de março de 2016, 15h39

Trabalhador ganha metade da indenização se também teve culpa por acidente

Quando a responsabilidade por um acidente de trabalho é tanto do empregado quanto da empresa, a indenização a ser paga deve ser dividida em 50% para cada um. Assim entendeu a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reduziu de R$ 1,5 milhão para R$ 750 mil a indenização por danos morais e estéticos destinada a um eletricista que perdeu o braço e a perna, ambos do lado direito. De acordo com o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo, como ficou comprovado que as duas partes tiveram culpa, a indenização fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região teria que ser dividida.

Originalmente, o juiz de primeiro grau concluiu que a culpa seria unicamente da vítima, não reconhecendo o direito à indenização. Isso porque em abril de 2007, após receber uma ligação do proprietário de um imóvel que estava sem energia, o eletricista ligou para o call center da empresa e abriu uma reclamação em nome desse proprietário, dirigindo-se imediatamente para o local para fazer o reparo da rede.

Ao mesmo tempo, a empresa passou o serviço a uma equipe que estava de sobreaviso, que se dirigiu até a rede elétrica com defeito, só que em outra extremidade da rua. Após substituir a peça queimada, a equipe religou a energia, causando a descarga elétrica que vitimou o colega. Para o juiz de primeiro grau, o eletricista não adotou todas as medidas de segurança necessárias, pois deixou de fazer o aterramento elétrico e a sinalização do local, além de informar ao Centro de Operação da Distribuição que estava se dirigindo ao local do acidente.

Já o TRT-17, embora tenha reconhecido a parcela de culpa do empregado, entendeu que algumas condutas das empregadoras também contribuíram para o acidente, como não fiscalizar as atividades dos empregados e ser tolerante em relação à inobservância das normas de segurança, além de exigências relacionadas à produtividade, que concorreram para a atitude apressada e inconsequente do eletricista. Com base nesse entendimento, a corte condenou solidariamente as duas empresas que fazem parte do consórcio que atende a área ao pagamento de indenização de R$ 1,5 milhão, levando em conta a extensão da lesão, a idade da vítima (na faixa dos 30 anos) e o caráter pedagógico da indenização.

Ao acolher parcialmente recurso da empresa ao TST, o ministro Hugo Scheuermann (relator designado depois de vencido o relator original, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence) levou em conta a culpa do empregado para considerar o valor da indenização excessivo, pois não contemplaria o princípio da proporcionalidade (artigos 5º, inciso V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

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Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2016, 15h36

Trabalhar para fornecedora de matéria-prima não constitui relação de terceirizado

Trabalhar em uma empresa que fornece matéria-prima para uma grande companhia não configura uma relação de terceirização do trabalho. Com essa tese, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que absolveu a Embraer de pagar verbas trabalhistas a ex-empregado de outra empresa, fornecedora de peças para a gigante da aeronáutica.

O trabalhador alegou que direitos como férias, salários e FGTS, entre outros, teriam sido descumpridos por seu empregador e que a Embraer também deveria ser responsabilizada pelas irregularidades, já que era a contratante dos serviços que ele prestava.

O juízo de primeira instância, ao confirmar o descumprimento das obrigações trabalhistas, condenou a empresa menor a pagar pouco mais de R$ 7 mil ao ex-empregado. No entanto, com base na Súmula 331 do TST, absolveu a Embraer por não identificar relação trabalhista entre ela e o reclamante. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a decisão.

Relação civil
O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, explicou a diferença entre o contrato de terceirização de mão de obra e o contrato firmContratos ado entre a Embraer e a fornecedora, de prestação de serviços de industrialização. “Na terceirização, o negócio jurídico visa ao fornecimento de material humano por uma parte (o prestador dos serviços) a outra (o tomador de serviços) para a realização de atividades-meio do tomador”, afirmou, lembrando que, nesse caso, a jurisprudência do TST prevê a responsabilidade subsidiária do beneficiário direto dos serviços prestados pelo empregado.

No contrato de natureza civil, por outro lado, destina-se ao fornecimento de matéria-prima necessária à exploração do objeto social de uma das partes. “Assim, em virtude da inexistência da relação triangular de intermediação de mão de obra, a responsabilidade subsidiária não tem aplicação”, observou Vieira de Mello Filho.

O ministro assinalou que o TRT-15 analisou cuidadosamente as provas do processo e concluiu que o contrato era para o fornecimento de peças, e não ficou comprovada a existência de fraude ou de ingerência da Embraer nas atividades da fornecedora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 79-10.2014.5.15.0013

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de fevereiro de 2016, 18h04

Novo Código de Processo Civil e alterações da lei ampliam efeitos do recurso repetitivo

Sancionada no último dia 4 de fevereiro, a Lei 13.256, que faz uma série de alterações no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), traz algumas modificações no processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos no Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente.

O rito dos recursos repetitivos dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em controvérsia idêntica, a análise do recurso pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia.

Mais celeridade

Essa sistemática representa celeridade na tramitação de processos que contenham idêntica controvérsia, isonomia de tratamento às partes processuais e segurança jurídica.

Em evento realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) sobre o Poder Judiciário e o novo CPC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que o novo CPC confere ao recurso repetitivo um prestígio muito grande.

Segundo ele, o maior problema está nas demandas em massa em que as teses são repetitivas, então uma identificação rápida e a definição da solução é o caminho para manter-se a missão constitucional do STJ.

“O novo código amplia a regulamentação que é feita atualmente pelo 543-C (código atual). Além de ser mais preciso, ele regula algumas situações, como, por exemplo, as audiências públicas e a intervenção do amicus curiae, além de ampliar a eficácia das decisões repetitivas tanto do STJ quanto do STF”, explicou Sanseverino.

Fonte: site do STJ – 12/02/2016

Negócio jurídico frustrado não impede protesto de cheque

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto contra o Banco do Brasil que buscava o reconhecimento da inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais em protesto de cheques feito pela instituição financeira.

O caso envolveu um comerciante do Paraná que encomendou diversas mercadorias de uma empresa e parcelou a compra com a emissão de 20 cheques. A empresa, que mantinha contrato de abertura de crédito com o Banco do Brasil para o adiantamento de cheques pós-datados, endossou os títulos de crédito ao banco.

A entrega das mercadorias, entretanto, não foi realizada, e o comerciante decidiu cancelar as compras e os cheques. O Banco do Brasil foi notificado de que o negócio foi desfeito, mas mesmo assim levou os títulos a protesto.

Protesto legítimo

No recurso ao STJ, o comerciante e a empresa alegaram violação ao artigo 25 da Lei 7357/85, pois, após o endosso, a empresa solicitou ao banco que não tomasse qualquer medida judicial enquanto as negociações com o cliente ainda estivessem em andamento.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, o protesto foi legítimo e “constitui exercício regular de direito do banco endossatário, pois diz respeito a valores estampados em título de crédito, próprio e autônomo, que, com o endosso, no interesse do endossatário, se desvincula do negócio jurídico subjacente”.

O ministro explicou que o interesse social visa proporcionar a ampla circulação dos títulos de crédito, e, no caso, isso ocorreu quando houve o endosso ao banco de boa-fé. Segundo o magistrado, “o cheque endossado – meio cambiário próprio para a transferência dos direitos do título de crédito – se desvincula da sua causa”. Acrescentou que o cheque, ao circular, adquire autonomia, tendo em vista a característica da “abstração”.

Salomão lembrou, ainda, que o banco não poderia ser privado do direito de se resguardar em relação à prescrição para o ajuizamento da ação de execução, cujo prazo é interrompido com o protesto do título de crédito.

Fonte: site STJ – 10/02/2016

Incidente de desconsideração da PJ deve ser afastado em execução fiscal

Por Ricardo de Lima Souza Queiroz

Figurando como uma das principais novidades do Código de Processo Civil de 2015 (prevista no artigo 133 e seguintes do diploma), o incidente de desconsideração da personalidade surge como instrumento vocacionado a assegurar o contraditório prévio aos sócios sobre os quais recaiam a pretensão de responder em juízo, através de seu patrimônio pessoal, por débitos originariamente das empresas que integram ou integravam. Institucionaliza-se ou complementa-se o regramento processual para a tutela do direito material pronunciado pelo artigo 50 do Código Civil[1].

Em princípio, sendo o Código de Processo Civil o normativo processual geral do ordenamento, sua incidência recai sobre toda a espécie de direito material em disputa, e isso, obviamente, se aplica ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Já é assente, por exemplo, que o instituto sistematizará situação, não raro presente na Justiça do Trabalho, em que se materializa o chamado “redirecionamento” das execuções trabalhistas, notadamente quando estas se afiguram infrutíferas contra as empresas devedoras, autorizando-se, de modo subsidiário, o atingimento de bens materiais dos respectivos sócios.

A despeito disso, a existência de normas processuais específicas, que tutelem determinados tipos de bens materiais, tem o condão de obstar a aplicação do instituto previsto na lei geral, demonstrando-se eventual incompatibilidade. O princípio da especialidade atrai a incidência da norma específica, aplicando-se a norma geral subsidiariamente e apenas se não houver conflito.

É exatamente com base nessa premissa fundamental que se aponta absoluta incompatibilidade entre o procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC de 2015 e o processo de execução fiscal, regido pela Lei 6.830/80.

Afirma-se, pois, que não se faz (ou fará) possível valer-se das normas instituídas pelo artigo 133 e seguintes do novo Código de Processo Civil para regrar o processamento de inclusão de sócios gerentes no polo passivo de execuções fiscais, em razão da responsabilidade tributária prevista pelo artigo 135 do CTN.

De início, há duas questões, vinculadas ao mecanismo processual em foco, que ilidem a sua conformidade com a execução fiscal. Ambas se relacionam (e se incompatibilizam) com a necessidade de garantia da execução prevista na LEF, que condiciona ou direciona todo o seu procedimento.

A primeira delas diz respeito à previsão, estampada no artigo 134, parágrafo 3º do novo CPC, de que o aludido incidente suspenderá o curso do processo. Ocorre que a suspensão da prática dos atos executivos, na execução fiscal, só deve ocorrer, como regra e para o que aqui interessa, depois de “seguro o juízo”, pela penhora, depósito, seguro garantia ou fiança bancária. Note-se que o executado é citado para “pagar ou garantir a execução”.

A lógica da execução fiscal é toda voltada à proteção do crédito público. O exercício do contraditório e ampla defesa, através dos embargos à execução, pressupõe garantia da execução, sob pena de inadmissibilidade da defesa. É a dicção do artigo 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80, consignando que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.

Anote-se, também, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se configura hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não suspende a prescrição tributária. Ou seja, teríamos uma hipótese de suspensão da execução fiscal sem a correlata suspensão do fluxo do prazo prescricional para a cobrança do crédito. Lembre-se que casos de suspensão da prescrição tributária dependem de previsão em lei complementar, nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal.

Já outro aspecto, atrelado ao primeiro, concerne na contemplação, insculpida nos artigos 135 e 136 do Código de Processo de Civil de 2015, de instrução probatória no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ora, assim como a suspensão do processo, a dilação probatória na execução fiscal está condicionada à “garantia do juízo”, vez que a única possibilidade de produção ampla de provas no procedimento regido pela Lei 6.830/80 se dá nos embargos à execução. O artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80 preceitua que “no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.”.

Exatamente nessa perspectiva é que não se pode invocar a exceção de pré-executividade, enquanto mecanismo de defesa admissível na execução fiscal pela doutrina e jurisprudência, para justificar a aplicação do incidente de desconsideração no indigitado procedimento especial. Isto porque a exceção de pré-executividade tem hipótese de cabimento restrito a “matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, conforme Súmula 393 do STJ. Já o incidente de desconsideração permite irrestrita produção de provas.

Em última análise, o manejo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no âmbito da execução fiscal, traria a vantagem ao executado de afastar, ao mesmo tempo, as condicionantes para oposição dos embargos à execução – garantia da execução – e para propositura da exceção de pré-executividade –  matérias que não dependam de dilação probatória. Fere-se, com isso, toda a lógica sistêmica da Lei 6.830/80.

Por outro lado, no específico caso de inclusão de sócios gerentes no pOlo passivo de execuções fiscais com base na Súmula 435 do STJ[2], deve-se consignar que há uma presunção de dissolução irregular, constatada na execução fiscal por oficial de justiça dotado de fé pública, germinando uma nítida verossimilhança de sujeição passiva tributária. Aliada à urgência ínsita a qualquer procedimento executivo, tem-se a autorização para a dilação do contraditório, fruível em momento posterior à ampliação subjetiva da demanda. Verossimilhança de alegações e risco de ineficácia do provimento final excepcionam o princípio do contraditório, disto também resultando a incompatibilidade do incidente de desconsideração com as hipóteses de “redirecionamento” das execuções fiscais estribadas na citada Súmula 435 do STJ.

É importante frisar que, no tema em foco, começam a surgir as primeiras manifestações no âmbito do Judiciário, indicativas do que pode se tornar uma futura jurisprudência. Nessa diretriz, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) já aprovou o Enunciado de número 53, proclamando que “o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015”.

Convém, ainda, mencionar entendimento de que a responsabilidade tributária dos sócios, prevista pelo artigo 135 do CTN, por ser subjetiva, pessoal e direta, não configura caso de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, o Fórum de Execuções Fiscais da Segunda Região (Forexec), edição 2015, reunindo juízes federais atuantes nas varas federais especializadas em execuções fiscais, aprovou o Enunciado de número 6, dispondo que “a responsabilidade tributária regulada no artigo 135 do CTN não constitui hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, não se submetendo ao incidente previsto no artigo 133 do CPC/2015”.

Não obstante o vanguardismo que tangencia o novo Código de Processo Civil, erigindo inúmeros instrumentos tendentes a modernizar o nosso sistema processual, cabe interpretá-lo com parcimônia e razoabilidade, em conjunto com as demais normas processuais integrantes do ordenamento jurídico. Espera-se que, acatando as primeiras orientações que se descortinam, a jurisprudência e doutrina pátrias afastem a aplicação, em sede de execução fiscal, do procedimento para a desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 133 e seguintes do novo CPC.

[1] “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

[2] Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente

(*) Ricardo de Lima Souza Queiroz é procurador da Fazenda Nacional.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2016, 7h30