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Ex-empregado não reverte renúncia a estabilidade acidentária feita com assistência do sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a recurso de um vendedor contra decisão que não reconheceu seu direito a ser indenizado pela estabilidade acidentária, após retornar de afastamento médico porque, ao ser demitido, ele assinou documento renunciando à estabilidade. Para o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, relator do agravo de instrumento, o fato de a renúncia ter sido feita expressamente e com a presença do seu sindicato de classe afasta a alegada afronta ao artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).

O artigo garante a quem sofreu acidente do trabalho estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença pago pelo INSS. O autor do processo foi contratado em abril de 2008 pela Simonetti Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. para trabalhar como vendedor para a Sorvetes Jundiaí Indústria e Comércio Ltda.. Em julho do mesmo ano, foi demitido pela prestadora de serviço e admitido pela sorveteria. Em outubro de 2009, foi finalmente dispensado após retornar da licença médica devido a problemas na coluna adquiridos ao levantar uma caixa de sorvete do freezer.

Na ação trabalhista, ele alegou que sua dispensa se deu por iniciativa da empresa, e a renúncia à estabilidade teria tido apenas o objetivo de dar validade à demissão. O documento teria sido redigido pela empresa e “assinado simplesmente por imposição” dela. No entanto, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não reconheceu o direito à indenização pelo período de estabilidade, como pretendia o vendedor, porque não ficou comprovada coação na assinatura da renúncia.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença de primeiro grau. Para o TRT, o empregador não poderia ser obrigado a indenizar o período de estabilidade “quando o empregado que sofreu acidente do trabalho não pretende continuar trabalhando após sua alta médica”. Diante da assistência sindical, caberia ao ex-empregado, de acordo com o Regional, comprovar que foi compelido a assinar a renúncia para receber as verbas rescisórias, mas nenhuma prova foi produzida nesse sentido.

TST

O vendedor interpôs agravo de instrumento com objetivo de trazer a questão para ser analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o recurso, o desembargador Marcelo Pertence entendeu que não havia a violação legal apontada pelo ex-empregado (Lei 8.213/91), e que as cópias das decisões necessárias para demonstrar divergência jurisprudencial não tratavam da mesma questão do processo (Súmula 296 do TST) ou não mencionavam a fonte oficial ou o repositório de onde foram extraídas (Súmula 337).

A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Hugo Carlos Scheuermann.

(Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR-2658-42.2010.5.02.0009

Fonte: site TST- 27 Nov 2015

Valor diferente de benefício para a mesma função não fere princípio da isonomia

O pagamento de diferentes valores de vale-alimentação aos empregados de uma mesma empresa não implica ofensa ao princípio da isonomia, pois leva em consideração particularidades contratuais. Esse é o entendimento que prevalece no Tribunal Superior do Trabalho e adotado pela 1ª Turma da corte ao não conhecer de recurso de um jardineiro que pedia que a empresa pública que o contratou pagasse as diferenças do valor do auxílio em relação ao recebido por outros colegas de função.

Na reclamação para a 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ele disse que recebia R$ 117 de tíquete refeição, enquanto outros empregados que exerciam a mesma função e jornada, mas em locais diferentes, recebiam o benefício em dobro. A defesa da empresa declarou que as convenções coletivas asseguraram a possibilidade de pagamento variado de acordo com as particularidades contratuais do posto contratante.

O primeiro grau deferiu a pretensão do trabalhador e condenou a empresa por entender que o fato de empregados exercerem as atividades nas mesmas condições com remuneração diferente viola o princípio da isonomia (artigo 5ª, caput, da Constituição Federal), configurando a precarização do trabalho.

Em entendimento contrário, o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) reformou a sentença e excluiu a condenação da empresa. Para a corte, além de não ter ficado comprovada a diferença de pagamento do benefício, os termos firmados nos acordos coletivos entre as representações sindicais devem ser preservados.

O relator do recurso de revista do trabalhador ao TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que não encontrou motivos que amparassem as distinções no pagamento do auxílio, mas votou pelo não conhecimento do recurso, com ressalvas de entendimento, diante da jurisprudência consolidada do tribunal. A decisão foi seguida pelos demais membros da turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

 Processo RR – 941-73.2012.5.03.0016

Fonte:   www.conjur.com.br

Punir empresas não é bom para o país, diz juiz Roberto Ayoub, do TJ-RJ

As sanções previstas na Lei Anticorrupção para as empresas envolvidas em casos de corrupção “não são boas para o país”, afirmou o juiz Roberto Ayoub, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao palestrar sobre a recuperação judicial de companhias em dificuldade, nesta terça-feira (21/10). O magistrado, que ficou conhecido em todo o país por causa do processo que tentou evitar a falência da Varig, afirmou que o crime é praticado pelo administrador e que punir a pessoa jurídica só agrava o cenário da crise econômica.

“Punir a empresa representa punir a sociedade brasileira. Não é a empresa que prática atos temerários, mas quem a comanda. É esse alguém que me parece que tem de sofrer qualquer tipo de punição. A empresa gera emprego, riquezas. Então, vamos proibir a empresa de licitar? Vamos quebrá-la”, afirmou.

Ayoub falou no Congresso de Construção e Infraestrutura, que ocorreu na sede da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro. O evento foi promovido pela Comissão de Infraestrutura da seccional e pelo Instituto Brasileiro de Direito da Construção. Na ocasião, o juiz disse nunca ter assistido a uma crise da proporção que o Brasil vive atualmente, com tantas empresas em investigação por envolvimento em casos de corrupção.

Porém, na avaliação de Ayoub, da crise podem surgir grandes oportunidades, por isso o mais importante a se fazer no momento é preservar a credibilidade das empresas que se encontram em dificuldade. E uma forma de se fazer isso é responsabilizar o agente que colaborou para pôr a companhia em uma situação difícil.

Segundo o juiz, a Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e falência de empresas, também prevê instrumentos para evitar crimes no âmbito corporativo. Ele citou o artigo 64 da norma, que prevê o afastamento do gestor quando verificado o envolvimento dele com os crimes que tipifica. Na avaliação dele, a aplicação adequada do dispositivo pode garantir credibilidade à empresa e um ambiente com maior segurança jurídica, tornando-a atrativa aos olhos dos investidores.

“O investidor pensa que a empresa é boa, mas passa por dificuldades porque está na mão de quem a comandava. E essa pessoa sai. Quem entra no lugar dele? Um gestor nomeado pela assembleia de credores. Maior legitimidade não há. A partir desse momento, penso que se cria um ambiente de maior segurança jurídica, credibilidade e previsibilidade. Com essa conjugação, o investimento aparece”, destacou.

Risco maior
A advogada Mariana Tubiolo Tosi, do Feldens Madruga Advogados, que também participou do evento, afirmou que a Lei Anticorrupção e o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou, estabeleceram sanções que podem levar as empresas à falência. “A preocupação com a corrupção não é mais apenas moral. O risco de as pessoas serem pegas está mais evidente”, frisou.

Entre as punições previstas, o advogado José Alexandre Buaiz Neto, do Pinheiro Neto Advogados, destacou as multas que pode chegar a 20% do faturamento até a impossibilidade de se contratar com a administração pública. Sem falar no prejuízo à imagem da companhia. No entanto, ele lembrou que as empresas que contam com código de ética e desenvolvem programas de compliance podem ter as penas reduzidas.

Na avaliação de Neto, os novos instrumentos são importantes para o combate à corrupção, mas tanto a lei como o decreto deixam uma série de dúvidas. O advogado citou como exemplo os acordos de leniência. De acordo ele, a legislação não deixou claro qual é o órgão competente para firmá-lo, se a Controladoria-Geral da União ou o Ministério Público Federal.

“É inegável que um país sem corrupção é um país melhor. Mas não podemos cair na teoria maquiavélica de que os fins justificam os meios. Isso é importante para que se evite alguns desmandos.”

Recuperação fraudulenta
Na palestra, Roberto Ayoub destacou que os juízes das varas empresariais devem avaliar com atenção as chances das empresas que entram com pedido de recuperação. De acordo com ele, essa análise prévia pode impedir que companhias sem condições de se recuperar usem o instituto apenas para procrastinar o pagamento do que devem.

Segundo a advogada Juliana Bumachar, que também participou do evento, a análise prévia da viabilidade da recuperação é complicada, por isso é importante que as empresas devedoras sejam transparentes.

Ela destacou que, dentre dez companhias em dificuldade que a consultam, apenas uma realmente apresenta condições de obter êxito com o processo de recuperação. “A gente tem um número crescente de falências e recuperação, mas só vamos ter o real panorama daqui a uns dois anos”, frisou.

Fonte:  www.conjur.com.br

Supermercado indenizará cliente inadimplente chamado de “velhaco”

A 3ª câmara Civil do TJ/SC manteve sentença que condenou um supermercado ao pagamento de R$ 8 mil, por danos morais, a cliente que foi destratado por comerciante diante da freguesia e chamado de “velhaco”.

Em julho de 2010, o autor teria pedido ao proprietário do estabelecimento o parcelamento de um débito pendente. O dono do supermercado estava em um dos caixas e, na frente de várias pessoas, teria o insultado, chamando-o de “velhaco” e negando-se a fazer o ajuste.

No ano seguinte, o cliente, então, recebeu duas intimações para comparecer a audiência, na qual acabaram chegando a um acordo. Apesar da tratativa, o cliente ajuizou ação pedindo a condenação do supermercado ao pagamento de danos morais.

O desembargador Fernando Carioni, relator da matéria, em análise dos autos, considerou existente o nexo causal entre a atitude do comerciante e o dano. “O apelado foi, na frente de várias pessoas, enxovalhado, por tentar negociar um débito pendente com o proprietário do supermercado apelante.

Segundo o magistrado, o valor da indenização por danos morais deve sujeitar-se às peculiaridades de cada caso, levando-se em conta o sofrimento, as condições pessoais e econômicas das partes. “Assim, em atenção ao caráter compensatório e punitivo da condenação, diretrizes alhures mencionadas para a fixação de um quantum que venha a trazer um lenitivo ao apelado, tem-se como justo e adequado o valor fixado na sentença em R$ 8.000,00.

Confira a decisão.

Fonte:  JusBrasil

Exposição indevida de dados pessoais sigilosos na Internet

Não é raro sermos surpreendidos com a exposição de nossos dados pessoais sigilosos, incluindo endereço e números de documentos dos brasileiros, na internet. Esses dados são frequentemente vendidos sem nossa autorização e conhecimento. Recentemente, o site “tudo sobre todos”, hospedado no exterior e que expõe nossos dados sem autorização foi retirado do ar por determinação judicial, no dia 30 de julho deste ano. Contudo, dependendo do ip em que for acessado, continua ativo.

Seus dados não podem ser divulgados sem autorização

Além do evidente risco à segurança pessoal, a exposição dos seus dados pode dar margem às fraudes que você possivelmente só descobrirá quando seu nome já estiver negativado ou a caminho de ser incluído nos cadastros de inadimplentes. Os estelionatários se aproveitam dos dados expostos para fazerem compras, abrir empresas, contas em banco e para fazerem financiamentos para aquisição de bens (carros, motos…) Em seu nome.

Em maio, o site “nomesbrasil. Com” que permitia consulta a números e situações de cpfs apenas digitando o nome da pessoa foi retirado do ar. A receita federal alega que essas informações são públicas e não caracterizam quebra de sigilo, porém, não é fato que dão margem a aplicação de golpes.

O site “cartório virtual”, por exemplo, vende, sem autorização, números de telefone, cpf e endereço, dados sigilosos de ligações telefônicas, localização de bens e até comunicações registradas em whatsapp e vem sendo investigado, desde o início do ano, pelo ministério público de são paulo que já pediu à justiça que suspenda o referido site.

Há inevitáveis situações em que precisamos informar nossos dados pessoais, mas, eles não podem ser repassados sem nossa devida autorização.

O que fazer?

Não dispomos, ainda, de adequada e suficiente proteção legal aos nossos dados pessoais, no país. Caso você identifique que seus dados pessoais estão sendo divulgados sem autorização, procure a promotoria de justiça de sua cidade e os órgãos de defesa do consumidor ou um advogado especializado em direito do consumidor. Você tem direito ao sigilo sobre seus dados pessoais. Ninguém pode se utilizar dessas informações sem seu conhecimento e autorização. Mas, frequentemente recebemos ligações e emails de pessoas que não conhecemos, oferecendo de tudo, bem como aqueles telefonemas em que nos perguntam se podemos indicar alguém para ser contatado.

Fonte: JusBrasil

Acidente de Trânsito: O Quantum da Reparação Por Dano Moral

A sagração definitiva do dano moral em nosso país veio com a promulgação daConstituição Federal de 1988, que fez expressa menção ao mesmo em seu artigo ,V e X, nos seguintes termos:

Art. 5º[] – V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; […] X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

No mesmo caminho o Novo Código Civil Brasileiro, teve a redação do artigo 186modificada, estabelecendo expressamente o “dano moral” como reparável por meio indenizatório. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

O mesmo Código também tratou de garantir a obrigação de indenizar por ato ilícito, conforme prevê o artigo 927, que dispõe: “Aquele que por ato ilícito (Art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Hoje inequivocamente, pode-se afirmar, que qualquer cidadão que se sentir lesado – mesmo que somente no âmbito extrapatrimonial – terá o direito de pleitear indenização por danos morais.

O Jurista Arnaldo Rizzardo (1), falando sobre o dano moral, diz: “Que além do prejuízo patrimonial ou econômico, há o sofrimento psíquico ou moral, isto é, as dores, os sentimentos, a tristeza, a frustração entre outras”.

Na mesma corrente o doutrinador Yussef Said Cahali conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, nos termos a seguir descritos:

“Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial. Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pág. 28).

Embora já consagrado em nosso ordenamento jurídico e na jurisprudência de todo o país, não é possível e nem conveniente que se faça uma tarifação da dor moral, “em virtude de diferenças das situações, de sentimentos entre uma pessoa e outra, do grau de dor, de estados emocionais, de idades dos indivíduos”.

O critério mais apropriado é que seja arbitrável, elevando-se a verba em razão da gravidade, da intensidade, da profundidade do padecimento (2), nos moldes como seguiu a linha orientadora do já extinto Tribunal de Alçado Paraná(3):

“Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve se ponderar sobre as condições sociocultural e econômica dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado, e outros fatores, como o de servir de desestimulo a pratica de novo ilícito, e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra.”

Neste caminho as decisões evoluíram em especial no Superior Tribunal de Justiça, para fixar o patamar das indenizações de dano moral em até quinhentos salários-mínimos, em circunstâncias especiais, ou seja, “naquelas hipóteses de morte, em especial de filho, em decorrência de acidente de automóvel, vem sendo compensadas com valor de até 500 salários mínimos para cada familiar afetado (4)(5).”Aliás este entendimento tem origem no voto do ministro relator do caso, que traz a seguinte conclusão: “Especificamente, no que respeita às hipóteses de morte em acidente de trânsito, o STJ tem entendido razoáveis, para compensação dos danos, quantias de até 500 (quinhentos) salários-mínimos(REsp 713.764/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 10/03/2008).

Portanto e conclusivamente, o dano moral poderá ocorrer na hipótese em que há acidente de trânsito com vítima fatal. A morte, portanto, em tais circunstancias, atrai o direito de pleitear a compensação devida pelos danos morais e também reparação dos demais danos sofridos.

Como se verifica o dano em qualquer de suas hipóteses, deverá sempre ser apurado à luz do caso concreto e em benefício dos legítimos beneficiários que sofrem a dor da perda do ente querido.

Notas:

(1)” A Reparação nos Acidentes de Trânsito “, RT, 13ª Edição, pág. 36;

(2)” A Reparação nos Acidentes de Trânsito “, RT, 13ª Edição, pág. 201;

(3) TAPR, 2ª Câm. Civel, Ap. 103.559-2, j. 18.06.1997, Rep. IOB de Jurisprudência 20/97, Cad.3, p. 395, n. 13.697

(4) STJ, 3ª Turma, REsp. 1.044.527/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2011. DJe. 01.02.2012.

(5) Na mesma linha do item IV os seguintes precedentes: REsp. 427.569/SP, Rel. Min. João Otávio Noronha (trezentos salários mínimos); Ag 1.209.864/RJ, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão (cem mil reais)

Autor: João Cândido Cunha Pereira Filho.

Fonte: Jusbrasil

Notícia que ofende reputação de empresa no mercado gera dano moral, diz TJ-RS

Por Jomar Martins

Notícia escrita com a intenção explícita de abalar a reputação de uma empresa no mercado configura dano moral, pois fere a honra objetiva da pessoa jurídica, como admite a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou o jornal Zero Hora — o maior do Estado — a pagar R$ 30 mil de reparação moral a uma clínica de vacinação de Porto Alegre.

Ao criticar o aumento no preço de vacinas, o principal colunista do jornal disse que os valores cobrados pelo serviço caracterizavam “roubo” e “extorsão”, concluindo que “tinha de ir para o fundo da cadeia quem extorque assim o povo”.

A juíza Luciane Marcon Tomazelli, da 1ª Vara Cível do Foro Central da Capital, observou que a intenção do colunista não era apenas informar o leitor sobre os preços das vacinas, já que o caderno no qual estava inserida sua coluna já tratava do assunto. Ao contrário: era vincular a clínica, de modo pejorativo e criminoso, a uma prática mercantil. ‘‘A coluna teve a clara intenção de macular o bom nome da autora, e nem mesmo era necessário que fosse identificada a postulante na forma referida pelo colunista, quando este informa ter ido se vacinar ‘ali defronte ao Mãe de Deus’, que é um dos principais nosocômios desta comarca e do estado’’, escreveu na sentença.

Para a juíza, o fato de o jornal Zero Hora ser de grande circulação — tanto em Porto Alegre como no Estado — exige redobrado cuidado com o que veicula, em razão das repercussões que pode gerar. ‘‘As maliciosas críticas da requerida desbordaram da mera expressão do descontentamento com os preços praticados pela requerente, representando indiscutível intenção de abalar a reputação de empresa autora’’, concluiu.

O relator dos recursos na 10ª Câmara Cível da corte, desembargador Túlio Martins, também jornalista, concordou com o entendimento da julgadora, confirmando inclusive o valor da indenização. Em sua percepção, sempre que o nome, a reputação ou a imagem de uma pessoa jurídica for atingida por ato ilícito, violando direito de personalidade, restará configurado o dano moral. No caso concreto, explicou no voto, o bom nome e a credibilidade da clínica acabaram atingidos em função do conteúdo desrespeitoso da coluna. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de setembro.

O caso
No dia 12 de abril de 2013, o jornalista Paulo Sant’Anna esteve em uma clínica de Porto Alegre para se vacinar contra a gripe. Ao ser informado de que a vacina custava R$ 85, ele ponderou que uma de suas colegas de jornal havia pagado, quatro dia antes, R$ 65 pelo mesmo serviço. A clínica então explicou que se tratava de um novo lote de vacinas, com novo preço. Mesmo contrariado, o colunista se vacinou.

Embora tenha concordado em pagar o valor, no dia seguinte o jornalista escreveu a coluna Os exploradores, na qual falou de sua inconformidade com o aumento de preço da vacina. Naquela mesma edição, a matéria principal do caderno Vida abordava justamente o início da campanha de imunização contra a gripe na rede pública. Apesar do tom contundente, o colunista não citou o nome da clínica, mas sua localização: em frente ao Hospital Mãe de Deus, no bairro de mesmo nome.

Sentindo-se difamada, a clínica ajuizou ação por danos morais. Sustentou que, embora sem citação expressa, seu nome era facilmente identificável pelos leitores e pacientes, bem como pelo círculo de profissionais, de familiares e de amigos. Alegou que, nos dias que se seguiram à publicação, a clínica e seus sócios foram submetidos a ‘‘inimagináveis constrangimentos’’, devido ao número de vezes em que foram questionados ou alvo de insinuações.

Em sua defesa, o jornal Zero Hora invocou o direito constitucional à livre manifestação do pensamento e crítica, já que as expressões empregadas pelo colunista, a seu ver, não ‘‘desbordaram’’ do razoável. Em síntese, afirmou que o direito à informação adequada e precisa é baliza fundamental das relações de consumo. Além disso, os dados divulgados eram verdadeiros.

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Fonte: Conjur

Depósito para pagamento de valor incontroverso não dá início ao prazo de impugnação

A sentença determinou a rescisão do contrato e condenou a construtora a pagar multa prevista no contrato e a devolver o preço do imóvel e as quantias gastas com outras despesas pelo casal. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) excluiu da condenação o pagamento da multa contratual.

Foi então iniciada a execução provisória de mais de R$ 6 milhões. O valor foi contestado, pois o imóvel fora comprado por pouco mais de R$ 1 milhão. Diante disso, o juiz cancelou a penhora online e determinou a expedição de guia do valor incontroverso, superior a R$ 2 milhões.

A construtora concordou com o valor e fez o depósito da quantia estipulada pelo juízo. Posteriormente, o tribunal fluminense reformou a decisão para restabelecer o valor de R$ 6,7 milhões e a penhora online. Após a penhora do valor restante, a construtora apresentou impugnação, rejeitada pelo juiz ao argumento de que seria intempestiva. Para o magistrado, o prazo para impugnar correu a partir do primeiro depósito, e não da data da penhora.

 

Pagamento

A construtora sustentou no STJ que o depósito realizado espontaneamente teve natureza de pagamento e gerou o cancelamento da penhora. Assim, o prazo para a apresentação da impugnação ao cumprimento da sentença não teria começado.

O relator do recurso, Luis Felipe Salomão, disse que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo depósito do devedor para garantir o juízo, o prazo para impugnação inicia-se na data da efetivação do depósito.

Salomão explicou que há duas modalidades de depósito: o espontâneo, que tem finalidade de pagamento, e aquele feito em garantia, com a finalidade de oferecer impugnação. Ele citou precedente em que o STJ entendeu que, se a parte deposita quantia, mas não sinaliza que o interesse é embargar, deve-se considerar que a sua finalidade foi a de quitar o débito (REsp 599.279).

O relator considerou que, no caso em questão, a impugnação da construtora não pode ser considerada intempestiva, pois o valor depositado teve como intuito o pagamento da dívida, seguindo exatamente o estabelecido pelo juízo. Além disso, a decisão que fixou o valor a ser pago cancelou a penhora online, e, segundo o ministro, “é justamente com a penhora que nasce a pretensão à impugnação”.

Para Salomão, mesmo com o depósito espontâneo de mais de R$ 2 milhões, uma vez modificado o entendimento de admissibilidade para reconhecer como devido o valor inicial de R$ 6,7 milhões, “só se poderia falar em início de prazo para impugnação se houvesse a garantia integral do juízo, não bastando que a penhora fosse apenas de uma parte da dívida”, afirmou.

De acordo com a Quarta Turma, o termo inicial deve ser a data da intimação da penhora online realizada no segundo momento, após a decisão do TJRJ que reformou o juízo de admissibilidade da execução e adotou como parâmetro o valor inicial de R$ 6,7 milhões.

 

Leia o voto do relator.

 

Fonte: STJ

Contax indenizará atendente que ficou com acesso ao sistema bloqueado por um mês

O relator do caso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que houve violação ao patrimônio moral do trabalhador por parte da empresa que, ao não desbloquear seu login de trabalho, o impediu de exercer a atividade para a qual foi contratado.

Na reclamação trabalhista, o profissional afirmou que, após um problema técnico, ficou sem acesso ao sistema de atendimento e, apesar de promessa nesse sentido, o problema não foi resolvido. Ele relatou que todo dia chegava ao trabalho, sentava na frente do computador e permanecia lá durante todo o expediente, e passou a ser motivo de chacota entre os colegas. Segundo ele, a empresa o induziu a pedir demissão.

A Contax, em sua defesa, negou a versão do empregado e disse que ele não ficou ocioso. Segundo a empresa, problemas técnicos de bloqueio de acesso são recorrentes e comuns a todos os funcionários do setor.

 

Assédio moral

O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não entendeu configurado assédio moral, porque o atendente não teria comprovado sua versão. A sentença também ressalta que o bloqueio de senhas acontecia com todos, e julgou improcedente o pedido de indenização.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, acolheu o relato de uma testemunha que comprovou o longo período sem trabalho do atendente. Segundo o depoimento, o desbloqueio do acesso se normalizava geralmente em, no máximo, uma semana, mas, naquele caso, se estendeu por muito mais tempo. O TRT destacou que a atitude da empresa desmoralizou o empregado, e deferiu a indenização.

A Contax interpôs recurso de revista ao TST na tentativa de reformar a decisão ou reduzir o valor da indenização com base no artigo 944, do Código de Processo Civil. De forma unânime, a Sexta Turma manteve a condenação, acompanhando o voto do relato no sentido de que o valor da indenização estava de acordo com o dano sofrido e dentro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão já transitou em julgado.

(Alessandro Jacó/CF)

 

Processo: RR-1448-29.2011.5.04.0020

 

Fonte: TST