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Empresa não sofre dano moral na honra subjetiva, apenas na objetiva, diz STJ

A pessoa jurídica, por não ter honra subjetiva, só sofre dano moral se for atacada em sua honra objetiva, como reputação ou credibilidade. O entendimento, unânime, é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Relatora explicou que empresas só têm direito a dano moral se tiverem atacadas sua reputação ou credibilidade.

Com a decisão, a corte negou pagamento por danos morais pedido por causa da falta de pagamento em locação de equipamentos entre pessoas jurídicas. A ação foi julgada procedente em primeira e segunda instâncias.

Na sentença foi definida compensação extrapatrimonial por perdas e danos de 10% do valor da dívida. Para relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a pessoa jurídica não pode ser indenizada por dano moral por não possuir honra subjetiva (dignidade, autoestima ou amor próprio, por exemplo).

Segundo ela, a reparação só é devida se o dano moral ocorrer sobre a honra objetiva da empresa, por exemplo, ataques à reputação ou à credibilidade. A ministra também lembrou que o entendimento atual do STJ é no sentido de que o simples descumprimento contratual não causa, por si só, dano moral a ser compensado.

“No âmbito das relações negociais, em regra, o descumprimento de quaisquer das obrigações pelas partes se resolve na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes e/ou lucros cessantes, do pagamento de juros, de multas, etc.”, apontou a ministra.

A relatora concluiu que a segunda instância, ao decidir pelo pagamento do dano moral, argumentou de forma genérica que a dívida questionada causou repercussão negativa entre as empresas que atuam no mesmo ramo de atividade.

“Partindo das premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, não há, contudo, como conferir à recorrida a pleiteada compensação dos danos morais, tendo em vista o mero inadimplemento contratual por parte da recorrente, agregado ao fato de inexistência de significativo abalo à honra objetiva da recorrida.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.658.692

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de junho de 2017, 11h05 – acessado em 03 de julho de 2017

Operador de telemarketing não tem insalubridade só porque usa fone de ouvido

O uso constante de fones de ouvido em atividades como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente pela equiparação desses serviços aos de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho.

Esse foi o entendimento firmado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). A decisão se deu em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), e a tese jurídica fixada se aplicará a todos os demais casos que tratam da mesma matéria.

O recurso, afetado à SDI-1 pela 6ª Turma do TST, foi interposto por uma empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, aplicando súmula própria, deferiu o adicional a uma trabalhadora dela que prestava serviços para uma companhia de telefonia.

Delimitação legal
O relator do IRR, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou em seu voto que a discussão gira em torno do direito ao adicional apenas por operadores de telemarketing, e não por todo e qualquer profissional que utilize habitualmente fones de ouvido.

Observou, ainda, que, de acordo com a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho, a atividade de telemarketing ou teleatendimento é aquela na qual a comunicação com interlocutores clientes e usuários “é realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”.

Segundo o relator, o cerne da questão para a fixação da tese é o uso de fones de ouvido. “O exercício da atividade de telemarketing, mediante utilização de equipamento diverso, não será objeto de apreciação, porque se afasta da delimitação do tema”, assinalou. Ainda segundo o relator, a discussão não cuida da possibilidade de enquadramento das atividades em outros anexos – como o Anexo 1, que trata de ruído contínuo, ou o Anexo 2, que cuida de ruído de impacto, mas apenas do Anexo 13.

Anexo 13
Este documento lista as hipóteses de reconhecimento de insalubridade mediante avaliação qualitativa do agente. “Será insalubre a atividade ou operação ali relacionada, que não se condiciona à extrapolação de predeterminados níveis de tolerância”, explicou o relator, lembrando que as atividades de telemarketing não estão previstas no Anexo 13.

Walmir Oliveira da Costa lembrou que a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 448) é firme no sentido da necessidade de enquadramento da atividade no rol oficial do Ministério do Trabalho, “independentemente da conclusão, pelo perito ou mesmo pelo magistrado, no sentido de agressividade à saúde das condições de trabalho experimentadas pelo empregado”.

Como exemplo, citou decisões da SDI-1 que afastaram a pretensão ao adicional de insalubridade pelo contato com adolescentes infratores, pela prestação de serviços como agente comunitário de saúde e pela limpeza e higienização de banheiros privados, “todos com fundamento na ausência de previsão expressa da atividade como insalubre no rol oficial elaborado pelo Ministério do Trabalho”.

O ministro frisou que nem todos os anexos da NR 15 preveem atividades que, por sua natureza, sejam essencialmente insalubres – ou seja, que demandam a constatação meramente qualitativa da insalubridade. Vários deles definem níveis de tolerância a determinados agentes nocivos, deferindo-se o adicional quando a exposição supera tais limites.

“No caso do Anexo 13, porém, o rol de atividades e operações insalubres ali contidas há de ser considerado taxativo, desautorizada a interpretação analógica ou extensiva”, afirmou.

Interpretação analógica
Ao afastar a argumentação de aplicação analógica com telegrafistas e similares, Walmir Oliveira da Costa lembrou que essas atividades se caracterizam principalmente pela manipulação de sinais emitidos de forma alternada e em alta frequência, e pressupõem a exposição constante ao agente insalubre “ruído de impacto” – também previsto no Anexo 2 da NR.

Por outro lado, as atividades de teleatendimento, envolvem o contato habitual com a voz humana, que não se caracteriza pela alternância abrupta de tons e frequências nem apresenta, nos termos da norma regulamentadora ao conceituar o ruído de impacto, “picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalos superiores a um segundo”.

O relator destacou que o profissional de telemarketing, “assim como qualquer trabalhador”, pode sujeitar-se, no ambiente de trabalho, ao ruído, mas a aferição desse agente insalubre se dá com base em outra norma – o Anexo 1 da NR-15, que, no caso específico desse profissional, que tem jornada de seis horas, fixa como limite de tolerância 87 decibéis. Assim, os atendentes que se sujeitam a níveis superiores a esse têm direito ao adicional, que deve ser aferido concretamente, mas com fundamento nessa norma – e não no Anexo 13.

Teses aprovadas
Por unanimidade, a SDI-1 aprovou as seguintes teses jurídicas:

“1. O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial.

  1. A atividade com utilização constante de fones de ouvido tal como a de operador de teleatendimento não gera direito a adicional de insalubridade tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo morse e recepção de sinais em fones para os fins do anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo 356-84.2013.5.04.0007

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2017, 16h40

Hora noturna pode ser flexibilizada em troca de adicional maior, fixa TST

Se em troca é oferecido um adicional maior, a hora extra no período noturno pode ser definida em 60 minutos por norma coletiva. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que absolveu uma empresa do ramo agrário da condenação ao pagamento de horas extras a um auxiliar de produção.

A decisão segue entendimento pacificado pelo TST no sentido da possibilidade de flexibilizar a hora noturna, mediante compensação no percentual do adicional noturno.

De acordo com o artigo 73 da CLT, a hora do trabalho noturno, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, será computada como de 52min30s (parágrafo 1º) e remunerada com acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna. No caso da empresa, até janeiro de 2007 as convenções coletivas estabeleciam que a hora noturna era de 60 minutos, e o adicional compensatório, de 40%.

Para o auxiliar, no entanto, a hora noturna não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de benefício ao trabalhador que atua nesse período. Por isso, pedia o pagamento da diferença.

A 2ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR) julgou improcedente o pedido, por entender que o ajuste era mais benéfico ao trabalhador, que receberia o adicional em dobro e aumento de menos de 15% da jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, declarou inválida a norma coletiva e deferiu as diferenças.

Segundo o TRT, a redução da hora noturna é uma ficção legal a fim de tornar desaconselhável, “pelo aspecto meramente econômico, o trabalho noturno”, mas mesmo o adicional superior ao dobro do legal, como no caso, não compensa os prejuízos que o trabalho noturno pode causar à saúde do empregado.

Compensação justa
No recurso ao TST, a empresa argumentou que o TRT, ao afastar a validade da norma coletiva, negou vigência ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho.

O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, julgando recurso a respeito do tema, pacificou o entendimento da validade da norma coletiva que aumenta a hora noturna prevista na CLT, mas determinando o pagamento do adicional noturno em percentual maior do que os 20%.

Naquele julgamento, o entendimento foi o de que não se trata de renúncia de direito indisponível quando a negociação coletiva alcançou o objetivo da norma, que é o de remunerar melhor o empregado pela redução ficta da hora noturna, pela flexibilização dos direitos com o pagamento de vantagem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-478-38.2011.5.09.0069

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2017, 16h16

Simples resilição de contrato não motiva indenização por danos morais

A simples resilição de contrato — desfazimento de um contrato por manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes — não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.

Segundo STJ, a simples resilição de contrato não é capaz de gerar danos morais indenizáveis.
Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao isentar uma emissora de TV da Bahia de indenizar uma empresa de consórcios devido ao rompimento de contrato. A TV havia sido condenada pelo Tribunal de Justiça da Bahia a pagar R$ 400 mil de indenização.

Na ação que deu origem ao recurso, a empresa de consórcios alegou ter firmado contrato com a emissora de TV para utilização de espaço publicitário na grade local. Entretanto, segundo a empresa, o contrato foi extinto de forma prematura e unilateral pela emissora, causando-lhe prejuízos financeiros.

A autora também alegou que, após o rompimento do contrato, foram publicadas reportagens na imprensa local que denegriram a sua imagem e que, por consequência, influenciaram o cancelamento de contratos de seguro por parte de vários clientes.

Em primeira instância, a emissora foi condenada ao pagamento de R$ 400 mil por danos morais, além de R$ 28 mil por prejuízos materiais. A sentença foi mantida em segunda instância.

Por meio de recurso especial dirigido ao STJ, a emissora baiana alegou que o rompimento do contrato foi motivado pela informação de que a empresa não estava honrando os contratos de consórcio. Por isso, a emissora defendeu que não poderia manter a divulgação de propaganda enganosa, sob pena de ser responsabilizada solidariamente.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, destacou inicialmente que não haveria como afirmar que a publicação das matérias jornalísticas supostamente ofensivas à reputação da empresa teve como causa o rompimento do contrato com a TV. Para o ministro, não houve relação direta e necessária entre a extinção do vínculo contratual e as publicações jornalísticas.

“A conclusão de que inexistiu nexo causal entre as publicações e a resilição do contrato ainda mais se impõe quando observado que as matérias jornalísticas, conforme assinalado na sentença, não noticiavam, propriamente, o rompimento do vínculo contratual, mas irregularidades perpetradas pela empresa na administração dos planos de consórcio por ela comercializados.”

Dano moral
O relator também indicou que, segundo jurisprudência do STJ, o simples descumprimento contratual não é suficiente para motivar a indenização por danos morais, sendo necessário existir alguma circunstância excepcional que justifique a condenação. O mesmo entendimento, concluiu o ministro, vale para a simples resilição de contrato.

No caso, como não houve essa circunstância excepcional, o ministro considerou indevida a condenação. “Assim, o entendimento adotado pelo tribunal de origem de que a extinção prematura do contrato, por si só, causou dano ao patrimônio imaterial da empresa não encontra eco nos julgados desta corte”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.630.665

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2017, 8h22 – acessado em 08/06/2017

Empresa que demite deficiente e mantém cota não precisa readmiti-lo, fixa TST

A lei que condiciona a dispensa de um empregado com deficiência à contratação de outro em iguais condições tem o objetivo de manter o percentual legalmente estabelecido. Se mesmo com a demissão, a empresa se mantiver cumprindo sua cota, ela não deve ser punida. Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver empresa de transporte.

A companhia comprovou que, em janeiro de 2004, quando houve a dispensa, era obrigada por lei a ter em seus quadros 15 empregados reabilitados ou com deficiência, mas tinha 16. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)manteve o indeferimento da pretensão de reintegração do cobrador.

O trabalhador recorreu da decisão e a 7ª Turma do TST julgou procedente o pedido de reintegração, com o entendimento de que a dispensa imotivada de trabalhador reabilitado ou com deficiência depende sempre da contratação de substituto em condição semelhante.

A decisão enfatizou, inclusive, o conteúdo da Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, assinalando que o objetivo maior da norma é garantir a esses trabalhadores a possibilidade inserção no mercado de trabalho.

Virada da defesa
Contra a decisão de reintegração, a empresa interpôs recurso de embargos à SDI-1. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que o sistema jurídico, visando à proteção de um grupo de trabalhadores, exige que a empresa preencha determinado percentual de cargos com essas pessoas conforme o número total de empregados.

O fato de a empresa não ter comprovado a contratação de substituto em situação análoga, a seu ver, não implica a ilegalidade da dispensa e, consequentemente, afasta a necessidade de reintegração.

Por maioria, a SDI-1 proveu o recurso da empresa para restabelecer o acórdão regional no tema. Ficaram vencidos os ministros Alexandre Agra Belmonte e Cláudio Brandão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo 10740-12.2005.5.17.0012

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 30 de maio de 2017, 7h30

Feridos em acidentes sem relação com trabalho não recebem indenizações

Acidentes ocorridos no local de trabalho, mas que foram causados por brincadeiras de colegas, sem relação com os serviços dos empregados, não devem ser indenizados pelas empresas. Esse foi o entendimento da 4ª e da 7ª Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ao manterem decisões que negaram indenização a dois trabalhadores vítimas de acidentes no local de serviço, mas causados por companheiros de ofício.

Acidente com porco
O caso julgado pela 4ª Turma tratava de um servente de obras contratado por uma empresa de engenharia para trabalhar numa fazenda no município de Luís Eduardo Magalhães (BA). Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e ficou cego do olho esquerdo quando acompanhava colegas que preparavam um porco para churrasco.

Após capturar o animal numa plantação e matá-lo, o grupo tentava queimar os pelos com álcool, quando um dos empregados acendeu um isqueiro e a chama fez o galão explodir sobre o servente, que buscou indenização contra a empresa e o dono da fazenda.

O juízo de primeiro grau negou o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por entender que houve culpa exclusiva dos empregados, principalmente pela iniciativa de abater o porco e usar o álcool de maneira incorreta. O TRT-5 não viu ação ou omissão do empregador para a ocorrência do acidente, e ressaltou a falta de relação entre as queimaduras e as atividades desempenhadas pelo servente em sua rotina de trabalho.

O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas, como não havia prestação de serviço no momento do acidente e o churrasco não tinha relação com o trabalho, a 4ª Turma negou provimento ao agravo, acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. A decisão foi unânime.

Brincadeira infeliz
No outro caso, a 7ª Turma do TST não admitiu recurso de uma operadora de acabamento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que afastou a responsabilidade de uma empresa de embalagens por seu acidente. Ela sofreu lesão no joelho ao cair devido à brincadeira de um colega, que se chocou contra sua perna no local de serviço.

Relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que, apesar de o incidente poder ser considerado de trabalho para efeitos previdenciários, o caso não implica o dever da companhia de indenizar. Isso porque não decorreu de eventual falta de segurança ou de descumprimento da obrigação de instruir os empregados sobre a prevenção de acidentes de trabalho. Pelo contrário, houve provas de que a empresa orientava sobre os perigos de brincadeiras.

Douglas Rodrigues também afastou a responsabilidade da empresa pelo ato do colega da operadora. De acordo com o relator, o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por empregado não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessária a relação entre o incidente e a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processos 1129-17.2012.5.05.0661 e 970-13.2013.5.12.0025

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2017, 9h28

Expor situação financeira da empresa a terceiros causa dano moral, diz TRF-4

Expor a situação financeira de uma empresa perante seus concorrentes causa danos morais e o dever de indenizá-la. Assim, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais a uma agência lotérica de Porto Alegre cobrada de forma vexatória pela Caixa Econômica Federal.

Segundo os autos, insatisfeita com a ‘‘performance comercial’’ de algumas lotéricas, a Caixa enviou e-mail fazendo cobranças. Na mensagem, acabou expondo a real situação financeira da autora, que se encontrava inadimplente. Constrangida pela exposição pública de suas finanças e a quebra de seu sigilo financeiro, a autora pediu reparação moral no valor de R$ 80 mil.

No primeiro grau, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido, sob o argumento de que as cobranças não foram excessivas e estavam de acordo com a boa-fé objetiva, princípio do Direito Privado que estabelece um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. Para o juiz federal Gabriel Menna Barreto von Gehlen, a comunicação coletiva pode ser vista como uma tentativa de solução conjunta, pois, se a situação de inadimplência das três lotéricas não fosse resolvida, a CEF poderia tomar medidas mais duras.

O julgador admitiu que não é adequado, de fato, expor a situação financeira a terceiros, mas os casos eram semelhantes. ‘‘A rigor, o trato conjunto da questão até de certo modo minimiza a situação de ilicitude individual, porque revela que se trata de problema, antes que único, enfrentado por outros indivíduos em igual situação. Nessa linha, antes de dano moral, por uma suposta exposição vexatória do devedor, há exposição de um problema comum a três lotéricos com um chamado à responsabilidade e alerta para medidas’’, escreveu na sentença.

Em apelação, o desembargador relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira reformou a sentença, por entender que ficou caracterizada a situação vexatória, causando constrangimento à parte autora. ‘‘Demonstrada a existência de dano moral, diante da exposição indevida da situação financeira da lotérica a terceiros, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ver diminuídas suas aflições’’, escreveu no acórdão, arbitrando a reparação em R$ 15 mil. A decisão da 3ª Turma foi lavrada na sessão de 9 de maio.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

(*) Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2017, 8h39

Empresa não pode ser culpada por decisões subjetivas do empregado, diz TST

Um motorista de caminhão não conseguiu atribuir ao seu empregador o ônus por sua obesidade. Ele afirmou na ação que o excesso de trabalho impedia que ele tivesse uma dieta saudável, praticasse exercícios físicos e descansasse adequadamente. Como resultado, continuou, ele ganhou muito peso e desenvolveu uma doença que o obrigou a amputar parte da perna.

Autor alegou que sua obesidade era resultado da falta de tempo para fazer exercícios, se alimentar bem e descansar.

O motorista pedia indenização por danos morais, mas o laudo pericial concluiu que não existia nexo de causalidade entre a lesão do trabalhador e suas rotinas de trabalho. Segundo o perito, o problema de saúde do autor da ação resultou de seu estilo de vida, especialmente ao tabagismo.

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não concedeu o recurso apresentado. De acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, não foi o trabalho que tornou o motorista um sedentário ou atrapalhou sua alimentação. “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, afirmou.

Para Brandão, é preciso fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Seguindo o voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho destacou que o caso julgado é o tipo de circunstância “em que as responsabilidades pelas opções e escolhas subjetivas dos empregados não podem ser transferidas aos empregadores”.

Também seguiu o relator o ministro Douglas Alencar Rodrigues, para quem os fatos afastam a responsabilidade da empresa. De acordo com Brandão, concluir de forma diversa do TRT-SC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em sede de recurso de revista (Súmula 126).

Com o desprovimento do agravo, foi mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que isentou a empregadora e outras empresas do grupo econômico de arcar com a doença do autor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.
AIRR – 526-29.2012.5.12.0020

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2017, 14h29

Construtora vai indenizar montador de andaimes por expectativa frustrada de emprego

Um montador de andaimes receberá indenização por danos morais da Contern Construções e Comércio Ltda., do Mato Grosso do Sul, no valor de R$ 2,6 mil, porque após três meses em processo admissional não foi contratado. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a frustração causou prejuízos financeiros e afetou a moral do trabalhador ao ter de voltar à situação de desemprego.

A decisão da Turma alterou entendimento do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que compreendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir nova colocação no mercado de trabalho não foi suficiente para caracterizar a existência de dano moral. De acordo com TRT, o dano somente existiria se ele tivesse pedido demissão do emprego anterior levado por promessa de trabalho, “o que não é o caso”, diz a decisão.

Na reclamação trabalhista, o montador disse que antes da contratação morava gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados, e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento. Segundo a empresa, “em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de trabalho para o empregado”. Ele é que teria procurado a Contern em busca de vaga, e que, tendo saído do alojamento anterior, e sem ter onde permanecer, recebeu permissão da assistente de Recursos Humanos, sem autorização de superior hierárquico, para ficar no alojamento da Contern durante o fim de semana.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do operário na Segunda Turma, votou no sentido de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada. Mallmann, que qualificou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento da Contern por três dias. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, concluiu.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-445-88.2012.5.24.0071

Fonte: site TST acessado em 24 de maio de 2017

TST afasta responsabilidade da TAP Manutenção por obrigações trabalhistas da Varig

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta segunda-feira (22), em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, que a TAP Manutenção e Engenharia Brasil S.A. não é responsável pelas obrigações trabalhistas da VARIG S.A. Por maioria, o entendimento foi o de que se aplica ao caso o artigo 60, parágrafo único, da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual, no âmbito de plano de recuperação judicial, o objeto da alienação judicial estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.

O processo teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Varig contra ela e demais empresas do grupo econômico existente até 2006. A TAP Manutenção foi condenada solidariamente na condição de sucessora de uma dessas empresas, a Varig Engenharia e Manutenção (VEM S.A.), com base na Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1).

A Terceira Turma do TST manteve a condenação, levando a TAP a interpor embargos à SDI-1 sustentando que a Lei de Falências isenta de responsabilidade trabalhista o adquirente de filiais ou unidades produtivas de empresas falidas ou em recuperação judicial, como no caso.

Em dezembro de 2014, a SDI-1 decidiu afetar ao Tribunal Pleno a matéria. Em junho de 2016, o Pleno, por maioria, decidiu submeter o processo ao rito do incidente de recursos repetitivos, previsto no artigo 896-C da CLT. O relator, ministro Caputo Bastos (foto), designou então a audiência pública a fim de ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria e de esclarecer questões e circunstâncias relativas à controvérsia.

No julgamento de hoje, o ministro Caputo votou no sentido da aplicação da Lei de Falências ao caso, isentando a TAP das dívidas da Varig. O revisor, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, votou pela exclusão da responsabilidade com base na aplicação da Orientação Jurisprudencial 411 da SDI-1, seguido pelos ministros Augusto César Leite de Carvalho e Aloysio Corrêa da Veiga. A ministra Kátia Magalhães Arruda abriu uma terceira corrente divergente, no sentido de limitar a responsabilidade da TAP a novembro de 2005, quando foi aprovado o plano de recuperação judicial, e foi seguida pelos ministros Mauricio Godinho Delgado, José Roberto Freire Pimenta e Delaíde Alves Miranda Arantes. A ministra Maria Cristina Peduzzi não participou do julgamento, por estar impedida.

Por maioria, prevaleceu a tese do relator, seguido pelos ministros Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, João Oreste Dalazen, Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e Ives Gandra da Silva Martins Filho.

Tese

A tese jurídica aprovada nesse julgamento, que servirá de paradigma obrigatório a ser observado nos demais processos em que se discuta a mesma questão de direito, foi a de que o preceito do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, é plenamente aplicável aos casos envolvendo a alienação de ativos da VEM S.A., tendo em vista que esse dispositivo exonera o arrematante das obrigações do devedor não só nas hipóteses de alienação de unidades produtivas isoladas, mas também de suas filiais.

(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Aldo Dias)

Processo: IRR-69700-28.2008.5.04.0008

Fonte: site TST acessado em 24 de maio de 2017