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STJ firma tese sobre inclusão de 13º salário em cálculo de benefício previdenciário

“O 13º salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do parágrafo 7º do artigo 28 da Lei 8.212/91 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei 8.213/91, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei 8.870/94, que expressamente excluiu o 13º salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.”

A tese foi firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de relatoria do ministro Og Fernandes sob o rito dos recursos repetitivos, regulado pelo artigo 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

O caso tido como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para definir a possibilidade ou não de o 13º salário, sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias, integrar o salário de benefício, mesmo após a vigência da Lei 8.870/94.

Data de vigência

Narram os autos que a data de início do benefício do segurado foi o dia 30 de junho de 1994, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei 8.870/94, de 16 de abril. Entretanto, o recorrente pretendia que fosse mantida a inclusão do 13º salário no cômputo da RMI mesmo com a proibição trazida pela lei já vigente.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, com o advento da Lei 8.870/94, surge uma proibição de se utilizar a gratificação natalina para fins de cálculo de benefício e a disposição expressa de que o 13º salário integra o salário de contribuição, exceto para efeito de cálculo dos proventos.

No STJ, o ministro Og Fernandes asseverou que não pode o recorrente querer utilizar regras de dois regimes legais para “extrair do seu âmbito aquelas que lhe trazem maior vantagem”. O ministro explicou que se o segurado somente reuniu as condições para obter o benefício previdenciário após a vigência da Lei 8.870/94, “não pode pretender que o cálculo da RMI observe legislação anterior”.

Alcance

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).

O tema, cadastrado sob o número 904, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

Fonte: site STJ acessado em 24 de maio de 2017

Justiça do Trabalho não é competente para prosseguir execução contra sucessora de empresa falida

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de um assistente técnico contra decisão que atribuiu à Justiça Comum a competência para a execução de sentença trabalhista contra a Massa Falida de Delux Nordeste Produtos para Cerâmica Ltda.. O técnico pedia o prosseguimento da execução perante a sucessora, do mesmo grupo econômico, mas como o arrendamento se deu no âmbito do processo falimentar, a competência não se desloca para a Justiça do Trabalho.

As empresas foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) a paga R$ 213 mil ao trabalhador. Com o processo de falência da Delux e a insuficiência da massa falida, o trabalhador sustentou que a Delux foi sucedida pela Flexlux Produtos Cerâmicos Ltda., do grupo SC Holding, que por sua vez era representado pela Colorminas Colorífico e Mineração S.A., esta com mesmo endereço, pátio industrial e empregados e portanto, a seu ver, responsável pelos créditos trabalhistas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) manteve a decisão do juízo de primeiro grau que rejeitou o pedido, registrando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juízo da recuperação judicial é competente para dirimir todas as questões relacionadas à falência, inclusive a alienação judicial de ativos, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Segundo o TRT, após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o credor deve se habilitar perante o juízo universal para receber os créditos.

TST

Em agravo ao TST, o trabalhador insistiu na competência da Justiça do Trabalho, sustentando que sua pretensão não era executar a massa falida, mas as empresas sucessoras, pertencentes ao mesmo grupo econômico. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que, conforme o Regional, a execução está sendo procedida contra a empresa falida, o que atrai a competência do juízo falimentar. Nesse contexto, afastou a alegada violação ao artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho.

Depois de negar provimento ao agravo, a Turma ainda rejeitou embargos de declaração opostos pelo trabalhador. Segundo a relatora, não ficou configurada a existência de nenhum vício na decisão que justifique o acolhimento dos embargos, “mas apenas o completo inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse”.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-180300-97.2002.5.20.0003

Fonte: site TST acessado em 24 de maio de 2017

Confirmada validade de penhora de salário para pagamento de aluguéis atrasados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou a penhora de dez por cento do salário do locatário para pagamento de aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos. A decisão foi unânime.

Após a decisão judicial que determinou a penhora de parte de seu salário, o locatário defendeu por meio de recurso especial a impossibilidade de penhora do salário para o pagamento de verba de natureza não alimentar. Segundo o recorrente, o bloqueio de parte de sua fonte de renda compromete sua existência e de sua família, já que sua remuneração é essencial para a manutenção da unidade familiar.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, confirmou inicialmente que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos constitui uma limitação aos meios executivos que garantem o direito do credor, fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.

Vertentes da dignidade

Entretanto, considerando no caso a existência de duas vertentes aparentemente opostas do princípio da dignidade da pessoa humana – o direito ao mínimo existencial do devedor e o direito à satisfação executiva do credor –, a ministra apontou a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.

Nancy Andrighi também ressaltou que, ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o tribunal paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que a constrição de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.

“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso.

Fonte: site STJ acessado em 24 de maio de 2017

TV a cabo: multa por quebra de fidelidade tem de ser proporcional mesmo antes de regulamentação da Anatel

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a multa por rescisão de contrato de TV a cabo ainda no prazo de fidelidade, mesmo em período anterior à regulamentação do assunto pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do plano.

No caso julgado, uma operadora de TV a cabo recorreu da condenação de indenizar seus consumidores pelos danos materiais causados pela cobrança de multa rescisória fixa. O ministro relator da matéria, Luis Felipe Salomão, manteve o acórdão estadual que decidiu pela condenação da empresa a ressarcir os clientes que foram cobrados de forma indevida.

Além de criar precedente para consumidores em situação semelhante, a decisão da Quarta Turma vale para clientes da Net Rio que, entre 2003 e 2011, foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade independentemente do prazo de carência cumprido.

Luis Felipe Salomão afirmou que a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor da TV a cabo em vantagem exagerada. “Desse modo, na linha do entendimento perfilhado nas instâncias ordinárias, reconheço a ilicitude/abusividade da cobrança integral da multa fidelidade”, declarou em seu voto.

Anatel

Em 2014, a Anatel expediu a Resolução 632 para obrigar as prestadoras de serviço de TV a cabo a calcular a multa de rompimento do contrato de fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.

A partir dessa data, a Net Rio passou a seguir a orientação da Anatel, o que restringiu a indenização dos consumidores – que pagaram a multa integral nos anos anteriores à publicação da resolução da Anatel.

O ministro ressaltou a importância do direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser feita pelo Judiciário a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1362084

 

Fonte: site STJ acessado em 24 de maio de 2017

Erro em cobrança de produto não configura dano moral

A 2ª Turma Recursal Cível do RS confirmou a obrigação de farmácia em devolver a diferença de produto cobrado acima do valor da etiqueta. Porém, negou por unanimidade recurso da consumidora que solicitava indenização por danos morais.

O caso

A autora da ação relatou que comprou em uma farmácia no município de Sapiranga no Vale dos Sinos, uma chupeta. O valor do produto era de R$ 10,99, porém pagou R$ 14,99. Assim, solicitou no processo o ressarcimento pela diferença de valor no produto e uma indenização por danos morais pelo constrangimento passado, pois a controvérsia teria causado grande fila no estabelecimento.

A farmácia alegou que a diferença de valores na chupeta decorreu de alguma remarcação de preço, ou mesmo erro material.

Em 1ª Instância a ré foi condenada a pagar a diferença nos valores da chupeta, R$ 4,00 reais. Porém não foi reconhecido o dano moral. A autora recorreu da decisão.

O recurso

A cliente, pedindo a procedência dos danos morais, alegou ter sofrido enorme constrangimento pela marcação errada no valor da chupeta, o que inclusive teria caudado o aumento na fila do caixa da farmácia.

A relatora do recurso, Juíza de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler, da 2ª Turma Recursal Cível, negou o pedido, explicando que “… a situação vivenciada pela autora não retrata lesão intangível à personalidade desta, mas sim mero contratempo e dissabor a que estão sujeitas as pessoas nas suas relações e atividades do cotidiano”, afirmou a magistrada.

Sendo assim, manteve a sentença para restituição de R$ 4,00 sem direito a nenhum valor por danos morais.

Os magistrados Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Elaine Maria Canto da Fonseca votaram de acordo com a relatora.

Proc. nº 71006391346

Fonte: site Âmbito Jurídico acessado em 24 abril 2017

Empresa está isenta de indenizar motorista que atribuiu obesidade ao trabalho

13/4/2017 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de motorista de caminhão que pretendia indenização por dano moral por ter ficado obeso, segundo ele, em função do excesso de serviço, que contribuiu também para a doença que implicou a amputação de parte de sua perna. Para o caminhoneiro, a empregadora, Comercial de Alimentos Oltramari Ltda., deveria ser condenada pela sobrecarga de trabalho, que o impediu de ter uma dieta saudável, praticar exercícios físicos e descansar adequadamente.

Mas, de acordo com o ministro Cláudio Brandão, relator, não foi o trabalho que levou o motorista à condição de sedentário nem a ter má alimentação, conforme registrou o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).  “O empregado trabalhava externamente, a empresa não lhe fornecia refeição, e ele tinha possibilidade de estabelecer as paradas”, assinalou Brandão. Na avaliação dele, é necessário fixar marcos delimitadores desses casos, “que representam excesso de postulação por danos morais”. Também para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, os fatos afastam a responsabilidade da empresa.

Seguindo o voto do relator, o ministro Vieira de Mello Filho observou que é o tipo de circunstância “em que as responsabilidades pelas opções e escolhas subjetivas dos empregados não podem ser transferidas aos empregadores”. Com o desprovimento do agravo, foi mantida a decisão do Regional que isentou a Oltramari Ltda. e outras empresas do grupo econômico da responsabilidade pela enfermidade que causou a amputação.

Laudo pericial concluiu que não existia nexo de causalidade entre a lesão e as rotinas de trabalho do empregado, e atribuiu o problema de saúde ao estilo de vida do motorista, especialmente ao tabagismo. De acordo com o relator, concluir de forma diversa do TRT-SC demandaria o reexame de fatos e provas, o que é proibido em sede de recurso de revista (Súmula 126).

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: AIRR – 526-29.2012.5.12.0020

Fonte: site TST acessado em 24 de abril de 2017

Terceirizada grávida recontratada para mesma função não pode pedir estabilidade

Uma trabalhadora terceirizada que está grávida e é demitida para logo depois ser contratada para a mesma função pela nova prestadora de serviços, não tem razão em pedir benefício de estabilidade à sua antiga empregadora. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que negou o benefício da estabilidade gestacional a uma mulher beneficiada por cláusula convencional de incentivo à continuidade, sendo contratada pela empresa sucessora da sua ex-empregadora na prestação do serviço.

A gestante trabalhava como terceirizada em um órgão da União, quando foi demitida e, em seguida, contratada no mesmo posto de trabalho pela empresa que sucedeu a anterior na prestação do serviço. O aproveitamento da empregada grávida ocorreu em respeito à norma coletiva prevista na convenção da sua categoria profissional. Em depoimento pessoal, a empregada admitiu ter sido admitida pela empresa sucessora.

Segundo o relator do caso no TRT-10, desembargador Alexandre Nery, não cabe à trabalhadora persistir em emprego junto à empresa sucessora e ao mesmo tempo buscar indenização por estabilidade gestante da empresa sucedida.

Em seu recurso, a autora da ação insistiu nos pedidos indenizatórios por estabilidade gestacional e na responsabilidade subsidiária do órgão da União tomador do serviço. A trabalhadora alegou ainda que sua rescisão contratual com a empresa sucedida foi imotivada e não a seu pedido. Para o relator do caso, o apelo da empregada tem fundamento apenas no que diz respeito à declaração de demissão a pedido.

“O TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) colacionado aos autos enuncia a demissão imotivada pela primeira reclamada e não por pedido de demissão da reclamante”, constatou o desembargador Alexandre Nery, relator do caso. Por outro lado, no entendimento dele, ainda que tenha sido demitida pela empresa sucedida no contrato, o aproveitamento no posto pela empresa sucessora transferiu o contrato em certos efeitos, como o da garantia à estabilidade gestacional.

“Nesse sentido, perante a empresa sucessora do posto de trabalho, a reclamante não apenas persistiu com a estabilidade gestante, mais ainda também com a estabilidade convencionada pela cláusula de incentivo à continuidade, não sendo razoável que a obreira tenha por quebrada a estabilidade quando apenas transferida a assunção de efeitos pela empresa sucessora do posto de trabalho, em que confessa ter assumido novo emprego, sem prejuízo algum”, diz o voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000076-71.2015.5.10.0009

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de abril de 2017, 17h24

Aberto o ciclo de Diálogos Trabalhistas 2017

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Nesta terça-feira (4), o Comitê Sinplast de Relações do Trabalho abriu o ciclo de Diálogos Trabalhistas 2017 na FIERGS. O evento reuniu representantes de indústrias do setor para a discussão sobre parâmetros para as negociações coletivas de 2017, decisões do Supremo Tribunal Federal e proteção da mulher grávida no ambiente de trabalho insalubre. A condução foi do assessor jurídico do Sinplast Alfeu Muratt.

Estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários

A estabilidade provisória de grávida não alcança contratos temporários. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão que concedera estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/1974) quando estava grávida. Segundo a 1ª Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.

A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.

O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91. A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-1163-28.2014.5.09.0655

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 22 de março de 2017, 8h42

Mantida justa causa de vigilante que atirou na própria mão ao testar arma

O vigilante que dá um tiro na própria mão pode ser considerado negligente. E a falta é grave, pois desrespeita regras básicas de segurança. Por isso, sua dispensa por justa causa não pode ser revertida, decidiu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná).

O incidente aconteceu em janeiro de 2015, durante troca de turno entre dois vigilantes que prestavam serviços em uma fábrica de bebidas. Ao testar as engrenagens da pistola sem conferir se o tambor estava carregado, o trabalhador disparou a arma, atingindo a própria mão esquerda.

De acordo com uma testemunha, era de conhecimento de todos os vigilantes que a inspeção do armamento só poderia ser feita depois da confirmação de que o revólver estava sem munição, procedimento que era demonstrado em treinamentos e cursos de reciclagem periodicamente promovidos pela empresa empregava o trabalhador.

“Observe-se que a profissão do reclamante, vigilante armado, requer cuidados especiais e acima da média no manuseio de arma de fogo, porque qualquer deslize é capaz de gerar um resultado danoso de extrema gravidade”, ressaltou o desembargador relator do acórdão, Altino Pedrozo dos Santos.

“Comprovados em juízo os fatos que legitimam a dispensa por justa causa do empregado por desídia e indisciplina (artigo 482, ‘e’ e ‘h’, da CLT), em razão de disparo da arma de fogo por negligência, impositiva a manutenção da justa causa”, diz a decisão. O acórdão confirmou a sentença de primeira instância, proferida pelo juiz José Wally Gonzaga Neto, da 4ª Vara de Curitiba. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-9.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de março de 2017, 8h25